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Diário das Sessões ao Senado

sempre que para isso sejam oficialmente nomeados, no primeiro e no segundo caso, sob proposta do respectivo Conselho escolar, e no terceiro do Conselho da correspondente circunscrição.

Art. 32.° As mesas dos Conselhos serão compostas de um presidente, iim vi-ce-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos trienálmente pelo Conselho, de entre os seus vogais efectivos.

Art. 33.° Ao presidente competirá*

1.° Fiscalizar a execução das leis e regulamentos que digam respeito ao Conselho 'e aos estabelecimentos em que ele superintende;

2.° Informar o Governo sobre quaisquer providências solicitadas pelo Conselho;

3.9 Presidir às sessões plenárias e da comissão executiva, com voto deliberativo. - Art. 34.° Ao secretário competirá dirigir todo o expediente do Conselho, redigir as actas das sessões plenárias e da comissão executiva e minutar a correspondência.

Art. 35.ò O serviço nocturno da biblioteca da circunscrição de Lisboa será desempenhado pelos empregados do Conselho e da Escola de Belas Árt.es, devidamente remunerados.

SECÇÃO II Das sessões plenárias

Art. 86.° Os Conselhos reunirão em sessão plenária pelo menos quatro vezes por ano, competindò-lhès:

í.° A eleição da mesa e dos membros electivos da comissão executiva;

2.° A elaboração dos pareceres sobre os assuntos que pelo Governo ou pelo Conselho Superior de Belas Artes sejam submetidos ao seu exame;

3.° Â iniciativa de quaisquer propostas tendentes ao desenvolvimento dos institutos subordinados aos Conselhos o^ que tenham por objecto os interesses da arte e da arqueologia.

SECÇÃO III Das comissões executivas

Art. 37.° Haverá em cada um dos Conselhos de Arte e Arqueologia uma comissão executiva, que na Í.a circunscrição sé comporá de nove vogais efectivos, tia 2.*

de cinco e na 3.a de sete, devendo sem pré fazer parte dela o presidente, ó secretário e os directores dos museus.

§ único. Hestá comissão devem ter representação todos os ramos dá arte, arqueologia, história dá arte e crítica artística.

Art. 38.° A comissão executiva compete :

1.° Consultai* acerca dtís assuntos de natureza técnica óii administrativa, submetidos ao Conselho;

2.° Administrar às dotações dó Conselho, o rendimento dos legados destinados =a prémios, pensões é aquisição ou conservação de obras do afte e objectos arqueológicos ó organiza'f Os orçamentos e contas que hajam de ser enviados'ao Governo;

3.° Proceder à aquisição e selecção á que se refere o h.° 3.° do artigo 21.° e superintender no tratanlento ou reparação das obras de arte éncorporadas nós niu-seus é bem assim das quê tenham sido arroladas ou inventariadas, nos termos da lei de Í9 de Novembro de 1910;

4.° Organizar as exposições á que se refere o n.° 2." do artigo 21.°;

5.° Indicai* ás provas que devam prestar os candidatos aos lagares dependentes do Conselho e (jíie hajáin' de ser providos por ineió de concurso;

6.° Superintender nas bibliotecas e colecções-iconográficas anexas aos Conselhos;

7.° Autorizar á impressão dê catálogos dós museus, a reprodução das obràâ encorporâdás nos mesmos, é a vêndâ3 adentro dos respectivos edifícios,.pôr conta própria ou alheia, quer dés'sás" reproduções, quer de obras que se íêfiraín às colecções.

§ 1.° A comissão poderá delegar em um ou mais dos seus vogais as funções a que se referem os n.os 3.°, 4.° e 6.°

§ ã.° As comissões oxecútivas competirão, respectivamente, as funções que pelo1 decreto de 19 de Novembro de 1910 são atribuídas às comissões idênticas das Academias de Belas Artes de"Lisboa é Porto.

§ S.° À comissão executiva da l.a circunscrição incumbirá efectuar ô registo de propriedade artística, tíos termos do § 2.° do artigo 604.d do Cúdigd Civil.