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ítiârio das Sessões do Senado

CAPÍTULO VI

bos edifícios públicos é monumentos nacionais

Art. 70.° Os serviços de arquitectura^ compreendendo edifícios públicos e monumentos nacionais, ficarão a cargo do Ministério da Instrução Pública e serão desempenhados por um conselho que se denominará Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e por quatro direcções, que terão como sedes Lisboa, Coimbraj Porto e Évora, compreendendo a lia os distritos administrativos de Lisboa, Leiria, Santarém, Portalegre j Funchal, Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta; a 2;a os de Coimbra, Aveiro, Viseu, Guarda e Castelo Branco; a 3.a os do Pôrto$ Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança, e a4;s os de Évora, Beja e Faro.

SECÇÃO I

Òo Conselho Gerai de É.djffciqs Públicos e lílOhlim&ntoá Naciohâis

Art. 71.° O Conselho compor-se há de treze vogais:

1.° O Ministro dá Instrução Pública, que será o presidente;

â.5 Seis arquitectos;

S.° Dois engenheiros;

á.° Dois escritores de arte e arqueologia;

5.d ÍJm pintor; • 6.d tfm escultor.

,§ lí° Os vogais efectivos serão nomeados pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior de Belas Artes.

§ 2.° Os arquitectos diréctdfes e arquitectos chefes poderão fazer parte do Conselho.

Art. 72.° Compete ao Conselho:

1.° Elaborar os regulamentos especiais dos diferentes serviços relativos a edifícios públicos e monumentos nacionais;

2.0 Propor ao Governo, precedendo concurso, à nomeação dos funcionários técnicos que devam constituir as direcções a que se refere o artigo 70.e;

3.° Apreciar e resolver sobre projectos de obras novas, ou de reparação, restauração ou conservação dos edifícios públicos e monumentos nacionais, e fiscalizar superiormente á sua execução;

4.° Organizar os programas dos concursos, quer para ã escolha dos funcio-

nários técnicos das direcções, quer5 quando assim o entehdá conveniente, para a elaboração de projectos de edifícios públicos e monumentos comemorativos;

5.° Contratar o pessoal técnico, extraor-' dinário, que for julgado necessário para o bom desempenho dós serviços das direcções ;

6.° Pronunciar-se sobre a concessão do título de «monumento nacional» aos imóveis do Estado ou de particulares que reúnáin as condições necessárias para essa qualificação;

7.° Pronunciaf-se sobre quaisquer outros assuntos técnicos ou administrativos da sua especial competência.

Art. 73.° O Conselho divide-se em duas comissões:

Í.a í)e edifícios públicos;

2.a De monumentos nacionais.

Art. 74.° A comissão de edifícios públicos compor-se há de quatro arquitectos e dois engenheiros; e â de monumentos nacionais, de dois arquitectos, dois escritores de arte è arqueologia, um pintor e um escultor.

Art. 7õ.° Á comissão de monumentos terá vogais correspondentes em todos os pontos do país onde a sua existência seja possível e necessária, competindo-lhes prestar à comissão o auxílio que lhes seja solicitado e propor as providências que julgarem convenientes.

Art. 76.° O Conselho elegerá trienal-mente um vice-presidente e um secretário geral, e cada uma das comissões um presidente e um secretário.

Art. 77.d O Conselho rèúnir-se há em sessão plenária, pelo menos uma vez por mês. Às comissões terão uma sessão semanal.

§ único. Além das sessões ordinárias estabelecidas neste artigo, efectuar-se hão todas aquelas que as necessidades do serviço exigirem.

Art. 7&° O conselho terá secretaria própria, cujo quadro se comporá de um chefe, dois oficiais, que poderão ser técnicos, quatro escriturários e dois arquivistas, sob a direcção do secretário geral.

SECÇÃO II Das direcções e secções