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êessão de 11 de Julho de 192é

haverá recurso para o Conselho Superior de Belas Artes, devendo esse recurso ser interposto dentro do prazo de quinze dias, a contar do acto da aquisição, e sendo competente para o interpor qualquer membro efectivo do respectivo Conselho.

. SECÇÃO IV Dtís fUHciohárids dos còHsfelhos •

Art. âd.6 Os quadros dos funcionários dos Conselhos de Arte e Arqueologia, bem como as suas atribuições e o modo do seu provimento, serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO Í1Í

Dás pensões e bôlsáS dê viãgeni

Àrt. 40.° Precedendo concurso de provas documentais ou práticas,, e peío rendimento dos legados para esse efeito, constituídos, ou por outras verbas para esse fim inscritas no Orçamento do Estado, proporão os Conselhos das circunscrições, ao Governo, a concessão de pensões e bolsas de viagem, para estudo no país, ou em países estrangeiros, a estudantes, artistas e vogais efectivos, por tempo que, normalmente, não poderá ir aí em de cinco anos.

§ único. Os júris serão compostos de sete vogais efectivos do Conselho, dos quais cinco deverão ser artistas, entrando neste número, peío menos, três da especialidade posta à concurso, de preferência professores da Escola de Belas Artes.

Art. 4Í.° Em regulamento serão determinadas as cláusulas para a concessão das pensões e bôísas a que se refere o artigo antecedente, bem como as obrigações que os indivíduos subvencionados contraem para com o Estado.

CAPÍTULO ÍV Dos museus

-v

Árt. 42.° Os museus de arte e arqueologia ficam subordinados aos Conselhos das respectivas circunscrições.

Art. 43*° íía sede da l.a circunscrição haverá os seguintes museus:

l.° Museu Nacional de Arte Antiga 5

2.° Museu Nacional de Arte Contemporânea ;

3.° Museu ííacionaí de Coches;

Art. 44.° íelos Museus de Arte Anti-

ga e Arte Contemporânea serão distribuídos e expostos:

1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras, que o Conselho adquirir com o rendimento de legados para esse fim instituídos e quaisquer outras verbas orçamentais com essa especial consignação;

2.° ÁS obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais electivos e correspondentes;

3.° Os trabalhos executados pelos .pensionistas, quando o Conselho os considere dignos de serem expostos;

4.° Ás obras de arte doadas por entidades particulares;

5.° Ás obras de arte que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas do Estado;

6.° Ás obras de arte depositadas por indivíduos ou corporações.

§ único. O rendimento do legado Val-mor para aquisição de obras de arte .é exclusivamente destinado aos Museus de Arte Antiga e Arte tíontemporânea.

Árt. 45.° ÍSTo Museu Nacional de Coches serão expostos coches, berlindas,^ carruagens de gala, cadeirinhas, liteiras, jaezes e outros artigos que se relacionem com a tracção e a equitação, uma vez que 'se recomendem pêlo seu valor artístico ou histórico, e, ainda, peças de indumentária que interessem especialmente a esse Museu e não sejam essenciais â respectiva secção do Museu Nacional de Arte Antiga.

Art. 46.° Á igreja, sacristia e coro do extinto convento da Madre, de Deus, o tesouro da Sé de Lisboa, o tesouro da Capela de S.- João Baptista^em S. Eoque e os palácios nacionais de Mafra, Sintra (vila), Queltiz e Ajuda constituem anexos do Museu Nacionaí de Arte Antiga.

Árt. 47.° O pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga compor-se há de um director, três conservadores, um escriturário, um chefe do pessoal menor, um porteiro, cinco guardas efectivos, dois serventes-guardas, sete guardas auxiliares e um jardineiro.