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Sessão de li de Julho de Í924

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.4.° Três representantes do Conselho de Arte e Arqueologia de Lisboa, - um do Conselho de Arte e Arqueologia de Coimbra e dois do Conselho de Arte e Arqueologia do Porto, eleitos trienalmen-te, devendo noste grupo haver um arquitecto, um escultor o um piator;

5.'J O presidente do Cons.elho Geral dos Edifícios Piiblicos e Monumento s Nacionais.

§ único. Sob proposta do Conselho poderão ser agregadas temporariamente a este pessoas de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Art. 3.° Na primeira sessãp de cada triénio, o Conselho elegerá, $e entre os vogais residentes em Lisboa, dois vice--presidentes e indicar-a, de entre os funcionários subordinados ao Conselho do Arte e Arqueologia da 1.* circunscrição, aquele que deva exercer as funções jle secretário, ouvido o respectivo phefe de. serviço.

Art. 4.° O Conselho Superior

Art. 5.° Não pode haver s.es,são sem que estejam presentes, pelo menos, sete vogais, devendo os vogais impedidos, justificar a sua falta.

§ únicp. O serviçp do Conseljip antepõe-se a qualquer outro que nãp tenha preferência decretada por lei.

Art. (3.° O presidente, ou quem suas vezes fizer, distribui cada processo sobre que tenha de pronunciar-se o Conselho ao vogal que possua maior grau de competência especial no assunto de que se trate.

Art. 7.° Apresentado o parecer pelo relator em sessãp do Concelho, o presidente fixa o dia para a sua discussão, se p Conselho se não julgar habilitado a consultar desde logo.

Ari. 8.° Aproyado o parecer, regista-se este na acta e p, secretário fá-lo copiar so'b forma de consulta, para ser assinado pelos vogais presentes à sessão. Se for rejeitado o parecer pio relatpr, o processo passa parq, novo rejatpr, escolhido entre os vogais que rejeitaram, e ês.te faz npvo parecer, que a presidência submete à dis-

cussão, seguindo-se depois os trâmites já indicados.

. .Art. 9.° O Conselho toma as suas decisões ppr maioria; nenhuma deliberação, porém, será válida se não reunir, pelo menos, cinco votos conformes. A votação é nominal. No caso de empate, o parecer fica reservado para entrar de novo em discussão ; e se, depois, ainda houver empate, considera-se rejeitado.

§ único. Nenhum vogal poderá abs.ter--se de votar.

Art. 10.° Cada vogal poderá fazer declaração dos motivos do seu voto, a qual será inscrita na acta.

Art. 1Í.° As propostas da iniciativa do Conselho, depois de lidas, discutidas e aprovadas, serão também copiadas sob fprnia de consultas e assinadas pelos vogais.

Art. 12.° As propostas que demandam simples expediente, depois de aprovadas e registadas na acta, "terão seguimento imediato.

Art. 13.° Os assuntos submetidos ao Conselho serão instruídos com todos ps documentos que lhes digam respeito e sejam necessários, e bem assini com a cópia de quaisquer ordens ou decisões do Governo, não publicadas, que com eles tenham relaçãoj ou a que nps processos se faça referência.

Art. 14.° Cada processo terá um número de pr.dem, que bastará para as re-> ferências nos pareceres. Estes números fprmam série anual.

Àrt. 15.° 0^ Conselhp ppde selicitar fie qualquer repartiçãp pública, ou outra estação oficial, os esclarecimentos yerbais ou escritos e os processos de que necessite para a consulta dos assuntos do que tenha de ocupar-se por lei. ' Art. 16.° São atribuições do Conselho Superior de Belas Artes:

1.° Dar parecer sobre os recursos interpostos das decisões dos Cpnselhps de Àrte°e Arqueplogia;

2.° Proporão Governo as providências ou refqrmas que julgue cpnvenientes aos interesses da arte e arqueplpgia;

3-° Par parecer sobre a interpretação das leis ou regulamentos -que se' refiram à arte ou à arqueolpgia e nãp respeitem ap ensino;