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Sessão de H de Julho de Í924

tor geral dos serviços farmacêuticos; vo-.gais, o director da Farmácia Central do Exército e mais cinco oficiais farmacêuticos que tenham a sua residência oficial em Lisboa e com serviço compatível com o desempenho deste cargo, nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do inspector geral do serviço farmacêutico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. . -

Sala d/is Sessões do Senado da República, 18 do Dezembro de 1923.— José António da Costa Júnior, SoDailor.

Senhores Senadores. — Como sé não trata de aumento de desposa, mas tam somente estabelecer a sede das zonas dos serviços farmacêuticos era Lisboa, para mais facilmente se exercer a fiscalização, nada tenho a opor ao projecto apresentado pelo ilustre Senador Costa Júnior.

Proponho apenas que ao artigo 1.° sejam acrescentadas as palavras «oficiais superiores».

Sala das Sessões da 2.a Secção, 17 de Junho do 1924. — Godinho do Amaral, relator.

O Sr. Presidente: —Está em discussão.

O Sr. Costa Júnior:—Mando ^ara a Mesa uma proposta de artigo novo:

«As funções de sub-chefe da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra e as de director da Farmácia Central do Exército serão exercidas por um oficial superior do quadro permanente dos oficiais farmacêuticos; as de chefe de secção, delegação e adjuntos ao Depósito Geral de Material Sanitário (secção de material farmacêutico de mobilização), Depósito Geral de Material Veterinário (secção do material farmacêutico de mobilização), Colégio Militar e Manutoução Militar (secção de análises) por capitães ou subalternos».— Costa Júnior.

Foi admitida.

Posta à votação foi aprovada juntamente com o projecto.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° G28, que já

está dado há muito tempo para ordem do dia.

Foi aprovado.

Lê-se na Mesa:

Projecto de lei n.° 628

Artigo 1.° E conferido o título de engenheiro auxiliar aos indivíduos diplomados com qualquer dos cursos especiais professados nos institutos industriais ou com qualquer dos cursos que lhes sejam actualmente equivalentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, l de Abril de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida leixeira.

O Sr. Presidente: — Esta em discussão. Pausa.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Costa Júnior: — Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se dispensa, a leitura da última redacção.

íoi dispensada.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 557. .

Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 557

Senhores Senadores. — A actual legislação respeitante à conservação dos monumentos nacionais não satisfaz o seu fim, apesar dos inteligentes, perseverantes e desinteressados esforços das pessoas que têm tido a seu cargo cumprir as suas diversas disposições.

São muito numerosos os factos que justificam a ineficácia das actuais leis e regulamentos que tratam dos imóveis que, pelo seu valor artístico ou histórico, merecem ser considerados monumentos nacionais.

Não ó suficiente estudar os edifícios legados pelos nossos antepassados, classificá-los, protestar contra o abandono ou os vandalismos de que sejam vítimas, alvitrar providências ou dar um parecer, meramente -consultivo, quando seja solicitado.