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Diário das Sessões do Senado

pnerada a propriedade, em favor do Estado, na proporção da despesa feita.

Art. 109.° Nenhuma instalação, construção ou reconstrução poderá ser executada nas proximidades de um imóvel classificado sem. aprovação do Conselho Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, devendo este Conselho indicar às autoridades competentes, a respeito de cada monumento, qual a área a que estende essa medida de, defesa.

Art. 110.° E expressamente proibida a afixação de anúncios, sejam de que natureza forem, nos imóveis classificados.

§ 1.° E extensiva esta proibição aos edifícios públicos, com excepção dos avisos de carácter oficial, mas estes somente poderão ser afixados em local expressamente designado para este fim.

§ 2.° Quando o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais assim o entender necessário, será igualmente proibida a afixação em local onde possa prejudicar o aspecto ou observação dos imóveis classificados.

Art. 111.° Aos indivíduos ou entidades sob cuja autoridade estejam p,s imóveis classificados cumpre manter neles os necessários serviços de vigilância e limpeza.

Art. 112.° Quando o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais o julgue conveniente, poderá o imóvel classificado ser objecto de um regulamento especial, aprovado pelo Ministro da Instrução Pública.

Art. 113.° Aos vogais do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, do Conselho Superior de Belas Artes e do Conselho de Arte de Arqueologia será sempre facultada a visita a todos os edifícios públicos e imóveis classificados.

SECÇÃO VI

» Investigações arqueológicas e históricas

Art. 114.° Quando forem encontrados em terreno público ou particular, e por virtude de escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas, medalhas, ou quaisquer" outros objectos que tenham valor histórico, arqueológico ou artístico, ou houver notícia 'de que se trata de substituir ou danificar os conhecidos, o administrador do concelho respectivo, ou quem suas vezes

fizer, providenciará imediatamente, mandando, no primeiro caso, suspender os trabalhos, e, no segundo, impedindo a destruição. Além disso a mesma autoridade mandará vedar, e, sendo possível e necessário, aterrar, o local arqueológico, para lhe assegurar a conservação, e participará o facto ao governador civil do distrito ou a quem o representar, que transmitirá o aviso ao Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, a fim de serem tomadas as providências cotfvenientes.

§ único. Quando em quaisquer construções acidentalmente existirem; como materiais, peças ou fragmentos de valor histórico, arqueológico ou artístico que seja útil ou conveniente arrecadar, poderá p Governo adquiri-los, mediante parecer do Conselho, a fim de que sejam devidamente recolhidos em museu, procedendo, quando necessário, à expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 115.° As funções dos vogais do Conselho Geral são gratuitas, emquanto as circunstâncias do Tesouro não permitirem que sejam devidamente remuneradas. Exceptuam-se, porém, as iunções de secretário geral do Conselho e dos secretários das comissões de edifícios públicos e de monumentos nacionais, que serão desde já retribuídas.

Art. 116.° Dos Ministérios do Coinér-cio e Finanças transitará para o da Instrução Pública, com as respectivas categorias e vencimentos e de acordo com o Conselho Geral, o pessoal técnico e admi* nistrativo necessário para a execução desta lei.

§ 1.° Para completar o quadro dos arquitectos será aberto concurso público, segundo programa elaborado pelo Conselho Geral, de modo ò[ue fique composto de três de l.a classe, cinco de 2.a e seis, de 3.% com os vencimentos que actualmente lhes são atribuídos no Ministério do Comércio e Comunicações.