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Sessão de í í de Julho de W24

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SECÇÃO IV Da desclassificação e alienação

Art. 98.° A concessão do título de «monumento nacional» poderá ser anulada, por decreto do Ministério da Instrução Pública, sob parecer fundamentado do Conselho Geral de Edifícios Públicos o Monumentos Nacionais, quer a solicitação das estações oficiais a que estejam entregues, quer da corporação ou indivíduo a quem pertençam, quer ainda por iniciativa do mesmo Conselho.

Art. 99.° Os monumentos pertencentes ao Estado ou a corporações ou instituições sujeitas à tutela administrativa só poderão ser alienados por decreto referendado pelo Ministro da Instrução Pública, precedendo parecer favorá Tel do Consu-Iho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.

Art. 100.° Toda e qualquer proposta ou pedido de alienação .de imóveis classificados será sempre acompanhada da declaração de que, no diploma de transmissão, se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo da conservação desse monumento, nos termos do artigo 92.° o seu parágrafo.

Art. 101.° Quando alguém, em condições legais, quiser vender um imóvel classificado monumento nacional, deverá participá-lo ao Governo, indicando as condições de venda, a fim de que ele possa usar do direito de opção, que perderá se não o tornar efectivo no prazo de sessenta clias.

Art. 102.° A expropriação, por utilidade pública, dum imóvel classificado monumento nacional não poderá ser anunciada sem despacho do Ministro da Instrução Pública, ouvido o Conselho Geral de EdifíciosPúblicos e Monumentos Nacionais

Art. 103.° As servidões de alinhamento, bem como quaisquer outras que possam causar prejuízo aos imóveis classificados, não lhes serão aplicadas sem autorização especial do Ministério da Instrução Pública e parecer favorável do Conselho Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.

SECÇÃO V

Da conservação dos monumentos Art. 104.° As funções de inspecção, vigilância, guarda e conservação dos mo-

numentos nacionais competem ao Ministério da Instrução Pública, que as exercerá por intermédio do < 'onselho Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e especialmente da sua Comissão de Monumentos e das quatro direcções a que se refere o artigo 7U.°

Art. 105.° Os imóveis classificados não poderão ser demolidos no todo ou em parto, nem sofrer qualquer reparação ou modificação, sem parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionars e despacho do Ministro da Instrução Pública.

§ 1.° No caso de serem as obras pedidas pelo Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, será enviado ao Ministro um relatório, acompanhado do projecto e de todos os documentos justificativos da obra solicitada.

§ 2.° Em qualquer caso, sobre o projecto de reparações ou modificações a fazer, seguir-se há o disposto neste artigo ; mas nenhuma proposta de modificação num monumento deverá ser enviada ao Ministro, sem parecer circunstanciado e fundamentado do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.

Art. 106.° Quando se trate de obras que tenham de ser executadas em monumentos na posse de particulares e por iniciativa destes, será o respectivo projecto elaborado nas condições estabelecidas pela respectiva direcção.

Art. 107.° Em harmonia com o artigo 89.°, o Governo tem o direito de exigir das entidades em cuja po,sse estejam os monumentos as. necessárias obras de conservação.

Art. 108.° Os proprietários ou usufrutuários, a que se refere o artigo 89.°, são obrigados a executar todas as obras que o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais entender necessárias para a conservação do imóvel classificado.

§ 1.° Caso essas obras não tenham sido iniciadas, passado o prazo fixado procederá o Estado a elas, correndo o seu custeio por conta do respectivo proprietário ou usufrutuário.