O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16

Diário dag Senões do Senado

É porque muitas vezes, dadas as circunstâncias de ordem pública,.é necessária a retroactividade; foi esse o motivo por que -em outras nações foi admitido o princípio 'da retroactividade.

O Sr. Tomás de Vilhena (aparte): — S. Ex.a tenha a certeza que os grandes homens de direito'ainda são pela não retroactividade.

O Orador: — A nossa Constituição admite a retroactividade. Não digo que efectivamente não haja quem professe essa dou-, trina; eu não a professo.

O Sr. Tomás de Vilhena (aparte): — Admira-me que S. Ex.a, sendo democrático, defenda uma doutrina dessas.

S. Ex.a não é então liberal.

O Orador: — Eu, proferindo estas palavras, ectendo que sou justo, e parece-me que sou liberal em atender às necessidades liberais, e por isso entendo que é necessária a retroactividade.

Quanto ao ponto a que S. Ex.a se referiu, do senhorio não poder despedir o inquilino, S9 o inquilino mostrar negligência, a acção prossegue e o inquilino pode ser posto na rua.

Conseqúentemente sou de opinião que o Senado, e isso proponho, mantenha no artigo 4.° a alínea b) do artigo 2.° do Senado.

E pedia a atenção do Senado para o vsegutnte:

Evita-se aqui o facto de se intentar uma acção por falta de pagamento de renda, que não deve ser motivo para despejo..

O inquilino que não pagou, pode fazer sustar a acção e continuar no seu lar, desde que pague o quíntuplo da renda e despesas do processo.

Esta ó a doutrina.

G orador não reviu,

O Sr. Tomás de Vilhena:—Desejava que S. Ex.a me explicasse isto:

O senhorio, por exemplo, não recebe a renda; o inquilino vai depositá-la. A acção suspends-se. Se o senhorio recebe a renda, aceita a situação; se não recebe fica prejudicado.

O Sr» Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — A questão 'é esta: entendeu-se que a falta de pagamento de renda não devia ser motivo para despejo, uma vez que essa falta fosse de algum modo castigada com certas sanções, porque se julgou que ninguém hoje deixa de pagar a sua renda por não pagar, mas por um motivo de força maior.

A Espanha entendeu que ninguém deve ser expulso da sua casa pelo facto de não pagar a renda.

Nós fomos mais severos.

O Sr. Tomás de Vilhena (interrompendo):— Mas há outrois casos.

O que se discute é se procedem ou não as acções pôs falta de pagamento de rendas.

E o Senado já votou que ninguém podia ser despedido por falta de pagamento de renda, pagando o inquilino cinco vezes o valor da renda'.

Trava-se diálogo entre o Orador e o Sr, Tomás de Vilhena.

O Orador: — É a consequência da sus-. pensão das acções.

Sr. Presidente: o que eu .quero é que o Senado mantenha a doutrina da alínea b) do artigo 2.° da proposta do Senado, incluindo o artigo 4.°

Foi aprovada a proposta do Sr. Catanho de Meneses.

Foi aprovado o resto do artigo 4.°, salva a emenda.

O Sr, Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : pela disposição aprovada no Senado podia o inquilino alugar um quarto ou dois, emfim, parte de sua casa sem autorização do senhorio.

A Câmara dos Deputados alterou esta disposição e não é permitido ao inquilino alugar parte de sua casa. sem autorização do senhorio. f

Eu, Sr. Presidente, não concordo com esta disposição e entendo que esse aluguer se devia poder fazer sem essa autorização. Há muitas pessoas que só podem pagar a renda da casa sublocando um ou mais quartos, e se isso não lhes for permitido, por certo lhes irá causar grandes embaraços na vida.