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Diário dat Sessõei do Senado

'direito de continuar a habitá-lo, mas como arrendatário, pagando renda fixada pelo juiz da causa, em quantia anual não inferior ao rendimento colectável respectivo, acrescido da percentagem legal para despesas de conservação.

Art. 4.° Não poderão ser intentadas, e ficam suspensas desde a publicação desta lei, todais as acções e execuções de sentença de despejo de prédios urbanos seja •qual for o destino da sua aplicação.

§ 1.° Os arrendamentos de prédios urbanos serão, não obstante a falta de título escrito, reconhecidos em juízo por qualquer outro meio de provu quando se demonstre cue a falta é imputável a negligência, coacção, dolo ou má fé do senhorio. A prova pode ser feita em qualquer estado da causa, antes do efectitado o despejo definitivo, a requerimento do réu e sendo ouvido o autor.

§ 2o° Podem todavia ser intentadas e pró seguir as acções e execuções de sentenças de despejo por falta de pagamento de reuda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino tenha juntado ao processo documento comprovativo de pagamento, não arguido de falso, ou certidão de depósito das rendas até então vencidas, feito nos termos e prazos legais, ou ainda certidão de que dentro de oko dias a ccntar da publicação desta lei depositou c quíntuplo das rendas devidas.

Neste último caso o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará que este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino nas custas' e selos do processo, incluindo os honorários do advogado e procuradoria que tudo arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

Arguido de falso o documento comprovativo d£s rendas, seguir-se hão os termos deste incidente e a acção de despejo só prosseguirá quando for julgada procedente a falsidade.

§ 3,.° Quando nos termos do parágrafo antecedente o inquilino tiver depositado o quíntuplo da renda, o juiz, a reqizeri-mento do senhorio, ordenará que este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino hás custas e despesas do processo, que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

§ 4.° Poderão também proseguir a acções pendentes ao tempo da publicação

desta lei em que tenha sido já feito o despejo prDvisório ou definitivo, e, se afinal foram julgadas improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho do juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se para isso mandado que produzirá efeito contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

§ 5.° A esta reocupação não poderá ser feita qualquer oposição.

§ 6.° Poderão egualmente ser intentadas ou proseguir as acções e execuções de sentença de despejo que tenham por fundamento a sublocação do prédio, sem o consentimento por escrito do proprietário, desde que esse consentimento fosse necessário, considerando-se suprida esta formalidade para as sublocações que durem há mais de 6 meses, antes da propo-situra da acção, com o conhecimento do senhorio. A sublocação não pode ser feita por quantia superior ou proporcionalmente superior à do arrendamento.

§ 7.° Outrossim poderão prosseguir as acções de despejo:

a) Quando, sendo o prédio arrendado para a habitação, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou ao exercício de qualquer comércio ou indústria;

b)- Quando, sendo o prédio arrendado para comércio ou indústria, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou a ramo de comércio ou indústria diverso do expressamente estipulado no contrato.

§ 8.° O direito do senhorio intentar qualquer acção de despejo, com os fundamentos mencionados no parágrafo anterior, prescreve 110 fim de seis meses, contados da data em que o senhorio tiver por qualquer meio notícia da transgres-

§ 9.° É motivo de despejo o facto de um inquilino conservar mais de um ano con-secutivamente desabitado o prédio se era destinado a habitação, salvo o caso de força maior, ou encerrado durante o mesmo prazo, se era destinado a comércio ou indústria, salvo o caso de força maior, ou de encerramento por decisão judicial.