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Sessão de lô de Agosto de 1924

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zação correspondente ao tempo do seu vencimento.

Art. 5.° A sublocação, é sempre proibida quando não seja autorizada por lei, por contrato ou por consentimento escrito do senhorio. /

§ 1.° A sublocação é fundamento para despejo e pode ser verificada por qualquer meio de prova.

§ 2!° No caso de sublocação de todo ou parte do prédio apenas poderá o locatário ou sublocatário receber dos seus inquilinos uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento, sob pena de despejo.

§ 3.° Os traspasses de estabelecimentos comerciais ou industriais só têm validade quando reduzidos a escritura pública, devendo nela especificar-se o preço do traspasse.

§ 4.° O senhorio terá sempre o direito de opção nos termos da legislação geral.

Art. 6.° As disposições desta lei são aplicáveis a todos os casos em que intervenha o Estado e os corpos administrativos.

§ único. Para o efeito da determinação dos aumentos das rendas, são considerados compreendidos na disposição das alíneas a) dos n.os 1.° e 2.° do artigo 7.° os prédios ou parte dos prédios aplicados a serviços do Estado e dos corpos administrativos.

Art. 7.° E permitido aos proprietários de prédios urbanos elevar as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:

1.° Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial até 21 de Novembro de 1914, as rendas poderão ser elevadas:

a) Quando o prédio ou parte do prédio se destine a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data; por 6, se esse rendimento for inferior ou igual a 20$ mensais, e por 6, se for superior a esta quantia.

6) Quando o prédio ou parte do prédio se destine ou esteja servindo para estabelecimento comercial ou industrial ou dependência destes, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data; por 10, se esse rendimento for inferior ou igual a 15$ mensais, e por 12, se for superior.

2.° Se a inscrição da matriz for posterior a 21 de Novembro de 1914, mas feita até 31 de Dezembro de 1921, as rendas poderão ser elevadas:

a) Quando o prédio ou parte do prédio se destine a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ib'-quido respectivo, constante da matriz naquela data, por 4;

. ô) Quando o prédio ou parte do prédio se destine ou esteja servindo para estabe-cimento comercial ou industrial ou dependência destes, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data, por 8.

3.° Se os prédios ou parte dos prédios estiverem inscritos na matriz depois de 31 de Dezembro de 1921, a renda não poderá ser superior ao montante do rendimento constante da matriz.

§ 1.° A inscrição da matriz predial, a que se refere este artigo, é a de 1914 para os prédios do n.° 1.°, e a do ano em que pela primeira- vez foram inscritos para os prédios dos n.os 2.° e 3.°, ainda que tenham sofrido alterações posteriores.

§ 2.° Para os efeitos do n.° 2.° deste artigo considera-se dada da inscrição na matriz aquela em que o prédio for pela primeira vez inscrito, depois da referida data de 31 de Dezembro de 1921.

§ 3.° A elevação a que se refere este artigo fica fazendo parte integrante das rendas e deve constar dos respectivos recibos.

Art. 8.° O principal locatário comercial ou industrial de prédio urbano pode usar de direito de opção, nos termos da legislação geral, quando o senhorio vender o .prédio o

§ único. Se o principal locatário não puder ou não quiser usar desse direito, qualquer dos outros locatários, pela ordem decrescente das rendas, pode usar do referido direito.

Art. 9.° Não podem aproveitar o preceituado na alínea a) do § 2.° do artigo 4.° desta lei os inquilinos que há mais de dois anos não habitam o prédio em que estão nem durante o mesmo prazo tenham nele exercido qualquer comércio ou indústria.