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Sessão de 15 de Agosto de 1924

A querer continuar a dar salvas, podia isso fazer-se no alto da Avenida, ou nos navios de guerra. Mas no coração da cidade e numa artéria onde a população é -densa, aquelas vibrações fazem abalar tetos, partem vidros, racham paredes e trazem um conjunto de circunstâncias muito desagradáveis.

A outra parte das minhas considerações são para o Sr. Ministro do Interior. Mais tima vez insisto para que se acabe de vez com estes. morteiros que, na opinião •dos médicos, dão motivo a graves perturbações nos doentes, causando até mortes.

Não sei, Sr. Presidente, porque é que •se não quererão festejar datas memoráveis •duma forma mais agradável, como se fazia noutros tempos, que é queimando simples foguetes festivos de nove respostas.

Isto de estar a bombardear ao capricho de cada qual, às 2 e 3 horas da madrugada, com 'tiros, de dinamite, numa cidade com uma população cheia de neu-irasténicos, traz perturbações de ordem física graves que não há direito de consentir.

Mais uma vez devo dizer a S. Ex.a que, -sendo eu governador do Funchal, proibi •os tiros de dinamite, da mesma forma procedendo mais tarde ao desempenhar idêntico cargo em Braga, porque entendo que essa forma de festejar não tem graça nenhuma, parecendo até um berro revolucionário dum doido.

Peço, pois a S. Ex.a, mas encarecida-mente, para dizer também isto ao Sr. Ministro do Interior.porque toda a gente anda sobressaltada de mais a mais numa ocasião em que a população está à espera duma das sete revoluções que estão anunciadas por aí—e é por isso que não há nenhuma.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses):—Não é somente por gentileza, mas por obrigação, que eu farei sciente os Srs. Ministros da Guerra •9 do Interior das considerações feitas por S. Ex.a, as quais acho que têm todo o fundamento.

Lê-se. Ê o seguinte: .

Projecto de lei n.° 509

. Senhores Senadores, — Pela organização do Ministério da Agricultura, decreto com força de lei n.° 4:249, de 8 de Maio de 1918, foi criada a classe dos aspirantes do quadro administrativo.

Ao mesmo tempo que essa criação se deu e nela ingressavam os antigos escriturários da recém extinta Direcção Geral da Agricultura, nomeavam-se, sem qualquer concurso, para os cargos de primeiros, segundos e terceiros oficiais indivíduos que provas algumas haviam dado da sua competência, preterindo, assim, na sua' imediata promoção no cargo de terceiros oficiais esses antigos escriturários, os quais, ou pelo concurso realizado ou pelas provas práticas prestadas, através de bastantes anos, estavam aptos a ser nomeados para os lugares acabados de criar.

Assim, em lugar de se ter praticado a justiça desse acesso, muito pelo contrário, foram esses serventuários do Estado, os quais, na sua maioria, tinham .mais de dez anos de serviços prestados, mandados ingressar no novo quadro dos aspirantes.

Foi flagrante a injustiça praticada e quási inadmissível não se ter até hoje remediado a falta cometida por esse período do Governo ditatorial, muito embora tivesse havido uma tentativa de realização nesse sentido, pela publicação do decreto com força de lei n.° 6:308, de 27 de Dezembro de 1919, da autoria do então Ministro da Agricultura, o ilustre Senador Sr. César de Lima Alves.

Suspenso o referido decreto n.° 6:308, mais uma vez ficou em aberto a dívida para com esses prestimosos auxiliares do quadro do pessoal administrativo do Ministério da Agricultura.

Urge, pois, que sem demora seja reparada essa falta praticada com um grande fundo de injustiça, tanto mais que no actual orçamento do Ministério da Agricultura existe verba mais que suficiente para fazer face ao dispêndio resultante dessas promoções imediatas.

Por isso, ousamos submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 009.