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Sessão de 15 de Agosto de 1924

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Nacional Republicana», transferindo-se a quantia de 700.000$ da sub-rubrica «Melhorias de vencimentos concedidas pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto de 1920» para a de «Diferença de subsídio de alimentação».

Art. 3.° A melhoria de que trata a lei n.°. 1:402, de 20 de Julho de 1923, continuará a abonar-se aos sargentos da guarda nacional republicana, em perfeita paridade com os sargentos do exército, tomando-se para tal efeito como gratificação de efectividade a parte do «subsídio do alimentação», que corresponda ao quantitativo da gratificação de efectividade, percebida pelos sargentos do exército ,

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 30 de Julho de 1924.—Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Foi aprovada sem discussão, tanto na (jeneralidade como na especialidade.

O Sr. Costa Júnior:—Requeiro dispensa da leitura da última redacção do projecto de lei que acaba de ser votado.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — Vão ler-se para discussão as alterações introduzidas na Câmara dos Deputados à lei do Senado n.° 543 (inquilinato).

Alterações à proposta de lei ao Senado, n.° 548

Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos quer tenha sido feito antes quer depois daquela data e embora não conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário nem pela transmissão do prédio seja qual for a natureza desta transmissão, sem prejuízo do disposto no artigo 36.°, § 1.°, do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

§ 1.° Exceptuam-se:

1.° Os casos de expropriação por utilidade pública;

1 2.° Os casos de transmissão do prédio por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos? literários ou de beneficência que dela careça para suas instalações.

3.° O caso em que ao arrendatário falecido não sobreviva o cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário que com ele estivesse habitando há mais de seis meses..

§ 2.° O inquilino não tem direito a qualquer indemnização, salvo tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, em quê terá aplicação o disposto no artigo 53 e seus panígrafos do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

§ 3.° São válidos os contratos de arrendamento celebrados posteriormente ao decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, pelas misericórdias, irmandades, confrarias e demais instituições de beneficência sem autorização das estações tutelares e sem hasta pública, désdo que as rendas estabelecidas nesses contratos não sejam de quantias inferiores às estipuladas no contrato feito com o anterior inquilino.

Art. 2.° As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias, asilos e outros institutos de beneficência legalmente reconhecidos existentes à data desta lei e actualmente instalados em edifício próprio é permitido, quando tenham parte desse edifício arrendado, despedir o inquilino no fim do prazo do arrendamento desde que careça da parte arrendada para ampliação das suas instalações.

§ 1.° Este despejo será requerido nos termos do artigo 70.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, mas sempre que se trate de estabelecimento comercial ou industrial a sentença que o decretar só se tornará efectiva um ano depois de findo o prazo do arrendamento.

§ 2.° O inquilino fica com direito a voltar para a parte arrendada, quando a esta não íôr dada, dentro de um ano, a aplicação que tenha servido de justificação ao despejo.

§ 3.° O disposto neste artigo não se aplica no caso de o inquilino ser também associação, hospital, misericórdia, asilo ou outro instituto que preste assistência e esteja legalmente reconhecido.

§ 4.° E aplicável aos casos previstos neste artigo o § 2.° do artigo 1.°