O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de lô de Agosto de 1924

15

intender e não quiser que a sentença se execute, bcin está.

Mas quando é uma medida que se baseia em interesses económicos, nesse caso não se pode dizer que isso seja um desrespeito para o Poder Judicial.

Tenho bastante pena de não encoutrar um diploma no qual está consignado quais as funções do Poder Judicial.

Hi um diploma a respeito da organização dó Poder Judicial no ultramar.

Nesse diploma, a independência do Poder Judicial consiste em duas cousas: primeira, em ser inamovível; segunda, em dar cumprimento à lei. °

Cito, por exemplo, a Bélgica, chamando a atenção de S. Ex.a para a artigo 37.° da sua lei do inquilinato.

Havia uma sentença passada em julgado, uma sentença que estava em via de execução. Pois, por este artigo da lei belga, embora a sentença tivesse sido já julgada, não se executava.

Os, artigos 2.° e 3.° da lei francesa de 21 de Março dispõem também que, embora hajam causas julgadas, elas não podem ser executadas. .

É uma ordem de causa geral, que obriga o legislador a proceder assim, não ó de propósito contra as causas julgadas.

O orador não reviu.

O Sr. Tomás de Yilhena: — Sr. Presidente :. eu ouvi com muito prazer, como sempre, o Sr. Catanho de Meneses e, diga-se a verdade, que S. Ex.a, dentro da sua orientação, defendeu muito bem os seus princípios.

Ora eu, que sou muito avelhantado, nestas, questões de direito continuo na minha: é que não admito a retroactividade da lei, e que não posso coníormar-me com ela, seja em que matéria for.

Não contesto que se faça isto ali ou acolá, ^mas porque é que nós vamos lá fora buscar o mau e não vamos buscar o bom?

A retroactividade da lei há-de ser sempre uma anomalia. A não retroactividade da lei foi uma das conquistas mais brilhantes da escola liberal.

Assim não se sabe a quantas andamos.

Praticamos um contrato" ou um crime, sabemos com o que temos a contar; temos a legislação do momento, mas, passado

isto, vem o legislador e consente uma cousa completamente diversa.

* Isto é a anarquia. Paz isto a Bélgica? Faz isto a França? Pois fazem muito mal.

^Mas porque é que nós vamos copiar isto dos variados países estrangeiros e não vamos copiar uma cousa, que é humanamente justa: o senhorio ter o direito de ir habitar a sua casa, o que é concedido por todos os países do mundo civilizado ?

j Nós vamos ficar sendo o único país em que o senhorio não tem direito de ir habitar a sua casa!

Fala-se em direito de habitação.

£ Então porque ó que há-de ter o direito de habitação o inquilino e não há-de ter o senhorio?

Se vamos a isso, vamos entrar no direito do vestuário — sem casa pode-se passar, agora sem vestuário é que não — e o do pão, e os homens que vendem fato e pão são os que se vêem berrar que não querem pagar as rendas, das casas, apesar de os seus artigos serem os mais caros.

Há outro ponto que eu acho curioso e que declaro desde já que não lhe dou o meu voto.

- «O senhorio não poderá despedir o inquilino, etc.»

E quando se prove por seu turno qne o senhorio não conseguiu arrancar do inquilino esse contrato, que ele com promessas enganosas, dizendo que sai e não sai,

Já V. Ex.a vê que isto ó injusto.

A fazer-se isto devia ser para os dois lados. ' O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Quanto à retroactividade da lei devo dizer ao ilustre Senador Sr. Tomás de Vilhena que ela não é um princípio novo. A nossa Constituição baniu-a. Na retroactividade, como por exemplo a Constituição brasileira, a Carta Constitucional, vê-se que foi pró-' positadamente banida, não existe na nossa Constituição,,