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Sessão de 15 de Agosto de 1924

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Tenho na minha vida tido ocasiões de alta e de baixa.

Na alta, dava-me ao luxo de habitar uma bela casa antes de 1914 por 18$, o que, multiplicado pelo factor 6, não era muito.

Mas àqueles desgraçados que vieram depois habitar casas em 1920 e 1921, e que foram já sacrificados com uma renda-de duzentos e tantos escudos, não poderá incidir sobre essa renda qualquer multiplicador. Um está numa casa boa pagando menos, outro está numa casa pior, por ter sido construída no tempo dos gaioleiros, e paga mais.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior: — Concordo com o que diz o Sr» José Pontes.

Mantenha-se a doutrina do Senado nessa parte.

O Sr. Pereira Gil (sobre o modo de votar):—Requeiro que a votação do artigo 7.° se faça número por número.

Foi aprovado.

Foram rejeitados os n.os 1.°, 2.° e 3.°, aprovado o § 1.° e rejeitados os §§2.° e 3.°

Foi aprovado o § 4.°

Foi aprovado o voto da secção sobre o artigo 8.°

Entrou em discussão o artigo 9.°

O Sr. Silva Barreto : — Chamo a aten-' cão do Sr. Ministro da Justiça e da Câmara para uma contradição que, a meu ver, existe entre a redacção do artigo 7.° e a do § 9.° do artigo 4.°

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — São dois casos diferentes: um é quando o senhorio intenta uma acção de despejo com os fundamentos designados nas alíneas a) e b), Q outro é para o caso abrangido pela disposição do artigo 8.°

O Sr. Alfredo Portugal: — Ouvi a resposta que o Sr. Ministro da Justiça deu às considerações do Sr. Silva Barreto, e, como S. Ex.a já explicou e demonstrou que não havia a discordância que parece querer notar-se, eu nada tenho a acrescentar.

Posto à votação o voto da Secção, é aprovado.

Lê-f»e e entra em discussão o artigo 10.°

'O Sr. Alfredo Portugal:—Aprovo este artigo com bastante satisfação porque fui eu um dos Senadores que, em tempos, quando da discussão primitiva da presente proposta de lei, nesta Câmara, se manifestaram no sentido de que se marcasse umprazo curto de vigência desta lei, e isto porque entendo que, tratando-se de uma lei de ocasião, indispensável é proceder assim.

Apresentei até uma proposta em que se fixava, se bem me recordo, um prazo muito inferior ao que se encontra na proposta em discussão.

Faço votos, Sr. Presidente, para que, nó prazo em que fica marcado, uma lei mais perfeita é completa, que satisfaça senhorios e inquilinos, possa ser votada pelo Parlamento.

O orador não reviu.

Posto à votação o voto da Secção, é aprovado.

Ê aprovado sem discussão o artigo 11.°

O Sr. Carlos Costa: — Tenho uma dúvida quanto à interpretação do artigo 8.° e peço ao Sr. Ministro da Justiça o favor de me esclarecer.

O artigo 8.° dá preferência ao locatário principal, no caso de a propriedade ser vendida, mas a Câmara sabe que, nos termos da legislação vigente, o foreiro tem também essa preferência.

â Entre essas duas pessoas, qual ó a preferida ?

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Têm toda a razão de ser as considerações feitas pelo Sr. Carlos Costa.

Até agora era o foreiro que tinha a preferência; agora, depois desta lei começar em vigor, é o locatário que tem preferência, onde se conserva a preferência tal como existia para o foreiro por esta razão simples que a lei posterior revoga a lei anterior.

O Sr. João Carlos Costa: — Agradeço as explicações dadas por V. Ex.a, embora não esteja de acordo.