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Sessão de 15 de Agosto de 1924

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para alugar uma casa só para si, ou por não a encontrar.

O facto de o inquilino não poder sublo-car parte de sua casa sem autorização do senhorio vem criar dificuldades ao problema da habitação, porque o mais provável ó não conseguir essa autorização.

Compreendo e estou absolutamente de acordo que para um inquilino sublocar a sua casa toda seja necessária autorização do senhorio.

Agora, que para um indivíduo alugar parte da sua casa seja necessária essa" autorização, não compreendo, tanto mais que,quem continua a ser responsável para com p senhorio é o seu inquilino.

Estou absolutamente de acordo com o limite máximo, que podem os inquilinos pedir pelo aluguer de parte da sua casa, porque isto vem evitar negócios escandalosos, que se fazem com os arrendamentos de partes de casa.

. Também não estou de acordo que um indivíduo, que viva num quarto, ou numa parte duma casa que lhe foi sublocada esteja sujeito à lei do inquilinato, porque isto vem causar dificuldades em encontrar quartos.

Se o indivíduo que tem uma casa soubesse que alugando um ou mais quartos da sua casa podia facilmente despedir o hóspede, como dantes se chamava, se - esse hóspede se portasse mal em sua casa, com certeza que com facilidade alugaria.

Ao passo que sabendo que, admitindo em casa uma pessoa qualquer que supõe ser bem comportada, mas que, passado algum tempo, ela se torna importuna e inconveniente, não tem maneira de a despedir, senão com o processo moroso dos tribunais, retrai-se e não aluga, dificultando, portanto, também, o problema da habitação.

Além disso, não há razão nenhuma para aplicar a mesma lei a estas pessoas que não têm a casa toda alugada, porque o senhorio, que tem o seu prédio alugado, não está em contacto com o seu inquilino, e não tem aqueles inconvenientes que teria um inquilino que alugasse um ou mais quartos do andar em que vive e que, por infelicidade, esses hóspedes fossem umas t criaturas absolutamente incapazes de viverem em contacto com pessoas de bem.

Portanto, Sr. Presidente, dou o meu

voto ao artigo que foi aprovado pelo Senado e rejeito este» Tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: pela muita consideração que tenho pelo Sr. Procópio de Freitas, devo dizer a S. Ex.a o seguinte: que esta proposta de lei não vem alterar absolutamente nada acerca da facilidade das sublocações, o que já estava escrito na nossa legisla-?ão.

Até agora, a não ser no período sido-nista, tem-se sempre seguido isto, é que desde que o senhorio proíbe a sublocação no contrato' de arrendamento, esta não se pode dar; é a doutrina do Código Civil.

Ao passo que a doutrina de S. Ex.a é que, embora o senhorio proíba a sublocação, o inquilino pode sublocar.

O Sr. Procópio de Freitas (em aparte): — A doutrina não é minha; foi aprovada pelo Senado; não era necessária a autorização do senhorio para o inquilino poder sublocar a casa. E não quero também dizer com isto que na lei em vigor não esteja essa disposição.

O Orador: —De maneira que nos arrendamentos feitos anteriormente à vigência desta lei mantêm-se os mesmos direitos, que até agora eram dados a senhorios e inquilinos.

Nos arrendamentos posteriores, se o senhorio não autorizar a sublocação, ela não é permitida ao inquilino, mas se a autorizar, não é proibida.

Mas diz S. Ex.a: «nem eu percebo que se proíba a sublocação total».

Mas também não se percebe a sublocação parcial, porque, neste caso, o inquilino metia-se num cubículo da escada, por exemplo, e arrendava o resto da habitação ou do prédio.

Apoiados.

Foi aprovado o artigo õ.° do Senado, assim como o voto do Senado sobre as alterações ao artigo 6.°

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos