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Diário das Sessões do Senado

difícil execução e podem prejudicar para sempre a navegação no nosso mais importante porto de Portugal;

Considerando que a estética do porto de Lisboa, cujo aspecio é deslumbrante, ficará horrivelmente aniquilada com qualquer construção que se faça na zona indicada ;

Considerando que a ponte que se construísse mais a montante, não só não prejudicava a beleza do porto, mas ainda lhe dava um aspecto mais agradável à vista;

Considerando que durante a constração da ponte a montante do rio. ou mesmo depois de concluída, qualquer destruição que sofresse por efeijto de rJbalo sísmico ou do qualquer tentativa de destruição, não modificaria o regime das águas, nem dificultaria a navegação, o que não se daria se estas mesmas causas se dessem na parte que se construísse ligando as duas margens entre Cacilhas e Trafaria, na margem sul e Ribeira Velha e Belém, na margeai norte, porque os destroços causariam desastres incalculáveis e irremediáveis :

Considerando que o falecido engenheiro Miguel Pais fez importantes estudos sobre este assunto, chegando a elaborar am projecto de uma ponto de Xabregas ao Montijo;

Considerando que um projecto actualizando o deste distinto engenheiro, trabalho que já foi apresentado em público, poderá servir de 'auxiliar valioso para a realização dum melhoramento de tam grandiosa importância;

Considerando que a defesa nacional ficava seriamente prejudicada com uma ponte ao alcance da artilharia naval, ainda mesmo estando os navios fora da barra:

Tenho a honra de apresentar à consideração do Parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa e pelo prazo de vinte o cinco anos, a construção e exploração de:

Uma ponte de dois tabuleiros sobre o rio Tejo, na direcção Montijo (norte do ponto trigonométrico 1) e o sítio de Xabregas, sendo um dos tabuleiros destinado' a viação ordinária e o outro a vias férreas, servindo para ligação directa das linhas

construídas ao norte do Tejo com as do sul e sueste;

Uma gare marítima em Xabregas;

Um cais acostável aos grandes transatlânticos na mesma zona, sob as seguintes bases:

. Base 1."

Os projectos das obras serão apresentados ao Governo, que sobre eles ouvirá v os conselhos retinidos de obras públicas e minas e, depois de devidamente aprovados, serão apresentados juntamente com o parecer do Conselho de Ministros ao Parlamento para sobre eles se pronunciar. ; Base 2.»

As alterações que convier introduzir nos projectos, por qualquer circunstância, depois de apresentadas, serão apreciadas pelos conselhos mencionados na base l.a e só depois poderão ser aprovadas. Se o Governo demorar a aprovação ou rejeição por mais de quatro meses consideram-se aprovadas para todos os efeitos.

Base 3."

O prazo máximo para a conclusão da ponte e respectivas vias de acesso deverá ser de cinco anos, contados da data da aprovação dos projectos. Para) as outras obras o prazo máximo será do dobro, isto é, de dez anos.

Base 4."

A ponte terá proximamente 4:500 metros de comprimento, perfil horizontal e em planta construída em linha recta. A altura do tabuleiro inferior acima do ni-vel das maiores 'preamares será do 26 metros para dar livre passagem aos pequenos barcos que seguem rio acima.

Base 5.*

O concessionário ou a empresa que se organizar para efectuar estas obras serão considerados portugueses para todos os efeitos e sujeitos exclusivamente às leis portuguesas.

Base 6.*