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Sessão de 7 de Novembro de 1924

Se nenhum dos projectos merecer aprovação, o que não , é provável, o Governo abrirá novo concurso entre portugueses e estrangeiros, não podendo a concessão ser dada a estrangeiros, mas somente a adjudicação; se o projecto aprovado for apresentado por um indivíduo estrangeiro, a concessão só será dada à empresa portuguesa que pelo citado indivíduo for organizada, e se a não puder organizar, receberápelo projecto a quantia de 10.000$, ficanda todo o trabalho propriedade do Estado, para dele se servir e poder pôr em praça a sua realização por empresa portuguesa.

As despesas com os prémios sairão da verba orçamental destinada à construção de estradas.

Base 7."

Os prédios rústicos ou urbanos que forem necessários para a execução destas obras serão expropriados por utilidade pública e urgente em harmonia com a legisla jão que vigorar.

Base 8.'

O Governo isentará a empresa construtora de todos os impostos existentes e dos que forem criados até o fim do período da concessão o bom assim dos direitos do importação de máquinas, ferramentas, aparelhos, matérias primas, utensílios e materiais de construção que não possam ser adquiridos no país em condições de economia e qualidade para as primeiras instalações, durante os dois primeiros anos da concessão. É expressamente proibido ao concessionário a cedência a qualquer entidade dos artigos que importar ao abrigo desta loi.

Base 9."

A concessão caducará com as regalias consign-adas e perda do depósito provisório que o concessionário apresentar para poder ir ao concurso, sem direito a indemnização :

1.° Se a ponte, a estação, a gare marítima e o cais acostável não estiverem concluídos no prazo de seis anos;

2.° Se a ponto e a gare deixarem de ser exploradas seguidamente durante seis meses.

Base 10."

Os indivíduos . ou empresas que .forem ao concurso para tomarem sobre si os encargos da construção destas obras c

respectiva exploração deverão entregar com os seus projectos e propostas guia do depósito provisório da quantia de 500.000$ em moeda corrente no país. ou em títulos do Estado do valor equivalente, feito na Caixa Geral de .Depósitos.

Base 11.»

O concessionário demonstrará no acto da assinatura do contrato da concessão que se efectuará dentro de um ano, a contar da data da notificação, de que lhe íoi adjudicada a concessão, que pode dispor de um capital efectivo de 0:000.000$, reforçando o depósito provisório com a quantia de 250.000$ como garantia da concessão.

O depósito total de 750.000$ será reembolsado pela seguinte forma: 250.000$ quando os conselhos reunidos de obras públicas e minas ou os seus delegados verificarem que os trabalhos executados têm valor superior à totalidade dos depósitos ; 250.000$ quando a ponte e a estação marítima de Xabregas comecem a ser exploradas, e os restantes 250.000$ um ano depois.

Os restantes concorrentes levantarão imediatamente os .seus depósitos.

Base 12.»

São considerados casos de força maior: 1.° O estado de'guerra no continente europeu da,República que obrigue a desviar os operários do trabalho:

2.° A greve dos operários, falta de comunicações ou\ outras circunstâncias quo inibam o prosseguimento dos trabalhos o que o Governo, ouvidas as estações competentes, apreciará.

Base 13.«

As taxas de exploração serão apresentadas pelo concessionário e só depois de aprovadas pelo Governo poderSo entrar em vigor.

Art.- 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senaílo, 11 do Abril do 1923.—Francisco de Sales líamos da Costa.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.