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Sessão de 7 de Novembro de 1924

Art. 3.° O proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no artigo 1.°

Art. 4.° Quando o arrendatário ou sublocatário forem condenados como incursos nas penalidades a que se refere o artigo 1.°, pode o senhorio ou arrendatário intentar respectivamente acção de despejo com o fundamento no artigo 71.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

Art. õ.° Aquele que expuser à venda ou vender roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 100$ a 2.000$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.

Art. 6.° O julgamento dos crimes e infracções previstas pelos artigos 1.° e 5.° desta lei continua a pertencer ao director e adjuntos da Polícia de Investigação Criminal das comarcas de Lisboa e Porto,, e nas restantes comarcas ao respectivo juiz do crime.

Art. 7.° Todos os objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar que forem apreendidos nos termos do § 1.°, serão afinal inutilizados pela autoridade em poder de quem estiverem, haja ou não procedimento criminal e seja condenatória ou absolutória a sentença.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário. — António Xavier Correia Bar-reto. — António da Costa Godinho do Amaral.

Lida na Mesa a proposta, foi confirmado o voto da Secção, na generalidade e especialidade.

Em seguida foi aprovada na generalidade e na especialidade, sem discussão, a proposta de lei n.° 689, abrindo um crédito no Ministério das Finanças para a tumulizaçào do Soldado Desconhecido, e que tinha sido já aprovada na Secção.

Proposta de lei a.° 689

Artigo único. E aberto no Ministério «das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial de 100.000?$ para ocorrer às despesas com a tumuliza-

ção do Soldado'Desconhecido no Mosteiro da Batalha.

Palácio do Congresso da República, em 3 de Julho de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira,

Õ Sr. Dias de Andrade:—Eequeiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 695. Tom o voto favorável da Secção. Vai ler-se. Leu-se na Mesa. Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 695

Artigo 1.° É concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais do exército e da armada, que estejam ou venham a estar nas. condições dos n.os 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, a pensão de 3$ mensais estabelecida nessa . lei, assim como os benefícios estabelecidos, provisória ou permanentemente, nas leis n.03 880, de 16 de Setembro de 1919, e 1:311, de 14 de Agosto de 1922.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 9 de Julho de 1924.—Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira—João de Orneias da Silva.

Parecer n.° 050

Senhores Deputados.— Os projectos de lei n.os 606-E e 620-H, perfeitamente iguais, tanto na redacção como nos fins a atingir, concedem a todas as viúvas e órfãos de oficiais do exército que estejam ou venham a estar nas condições do § único do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, a pensão de 3$ mensais, bem assim as melhorias e ajudas de custo de vida estabelecidas na legislação actual.

Reconhece a vossa comissão de guerra que os projectos de lei citados pretendem, com toda a justiça, resolver um assunto, que tendo sido inicialmente tratado em 1880, nunca chegou, de facto, a ser completamente resolvido.