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Sessão de 7 de Novembro de 1924

que dos de 1880 até o presente tinham sido beneficiados com a dita pensão de 3$; mas porcfue o § único do artigo 30.° da lei n.° 1:452 não permite a aplicação da sua doutrina aos casos futuros, casos verdadeiramente confrangedores, que por restrição do várias leis continuarão a aparecer, deixando as viúvas e órfãos eni precária e deprimente situação, torna-se necessário resolver um tal problema de miséria social, por uma lei, que filantrò-picamentc os proteja e lhes dê aquele mínimo socorro que a carta de lei de 1880 concedeu.

Pela organização do Montepio Oficial não é permitido aos militares promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade inscreverem-se como seus sócios. A mesma organização só concede pensão às viúvas o órfãos cinco anos depois do falecimento de seus maridos ou pais.

Há, pois, quer num quer noutro caso, viúvas e órfãos que não podem usufruir os benefícios do Montepio Oficial, assim como há no activo e na situação de reserva ou reforma oficiais que não puderam entrar ^no Montepio e que, quando falecerem, forçadamente deixarão as famílias em precárias circunstâncias.

Desde 1880 até hoje, num espaço de 43 anos, se reconheceu que essa forçada situação merecia a atenção dos poderes públicos, e ou com lei ou mesmo sem ela, invocando-se o princípio da analogia, se foi concedendo a dita pensão de 3$ a todas as viúvas e órfãos nas condições dos n.os 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 1880. Não é justo, nem equitativo que às futuras viúvas e órfãos em igualdade de circunstâncias -se não conceda a mesma rega^-

E desse princípio de justiça, equidade e filantropia que nasce o presente projecto de lei.

Porventura outra deveria ser, no nosso entender, a marcha a seguir para a resolução desse problema.

De facto, reconhece-se que, tam simplesmente, por virtude das regras do cálculo das probabilidades, se não permite a entrada no Montepio aos militares que são promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade, por isso que as anuidades que venham a pagar não são proporcionais aos encargos que advêm para o Montepio com a sua entrada.

,;Não será uma simplificação de serviços, unia unificação de leis, que se impõe c é defensável sob todos os pontos de vista?

Além disso, tendo sido instituído o Montepio dos Sargentos, não seria difícil criar uma fórmula para que as anuidades pagas a essa instituição pelos sargentos promovidos a alferes transitassem do Montepio, vindo a constituir um fundo próprio que mais facilitaria a concessão da pensão mínima.

Tudo isto porém representa uma aspiração nossa, e emquanto ela só não concretizar em disposições de lei julgamos de toda a oportunidade a apresentação do projecto de lei que temos a honra de submeter à vossa apreciação :

i Artigo 1.° E.concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais, que estejam on venham a estar nas condições dos n.os 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, a pensão de 3$ mensais estabelecida nessa lei, assim como os benefícios estabelecidos, provisória ou permanentemente, nas leis n.os 880, de 16 de Setembro de 1919, e 1:311, de 14vde Agosto de 1922.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 4 de Agosto de 1923.— Viriato Gomes da Fonseca.

Projecto de lei n.° 620-H