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Sessão de 7 de Novembro de 1924

II

O Sr. Ferreira de Simas:—Requeiro dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — Vai entrar cm discussão a proposta de lei n.° 739.

Esta proposta também não está impressa, em virtude de deliberação do Senado.

Proposta de lei D.° 739

Artigo 1.° E concedida a pensão mensal de 2õ$ melhorados nos termos do decreto n.° 9:27õ, de 6 de Dezembro de 1923. a cada uma, e emquanto durar o seu estado de viuvez, a Josefa Matias de Oliveira, viúva de António de Oliveira, e Aurélia Martins Fortunato, viúva de Manuel Fortunato.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 21 de Agosto de 1924.— Alberto Ferreira Vidal— Baltasar de Almeida Teixeira,

Foi aprovada sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade,

O Sr. Ramos de Miranda:— Eequeiro dispensa da última redacção para a proposta de lei que acaba de ser votada.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente (às 16 lioraa e 15 minutos} : — Interrompo a sessão para se reunir a secção.

Às 17 horas e ô minutos é reaberta a

sessão.

\

O Sr. Presidente: —Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto, de lei n.° 554.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 554

Senhores Senadores.— Os parlamentares, como representantes dos colégios eleitorais, têm quási constanternente de estar em contacto com os habitantes e entidades das regiões que os elegeram, e se algumas vezes recebem pedidos de interesse individual, a maior parte das vezes tratam assuntos de interesse local dignos de atenção e respeito que têm de tratar nas instâncias superiores.

Sustentam assim correspondência na sua qualidade oficial, e que, como tal,

não é justo que esteja sujeita a franquia postal. E, todavia, indispensável que a regalia da sua isenção que neste projecto proponho seja jercada de cautelas e garantias. Parece-ine que consegue esse objectivo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E isenta de franquia postal a correspondência dirigida pelos membros das duas casas do Parlamento a qualquer entidade, desde que seja escrita em papel com timbre especial e inconfundível, e lançada na caixa da estação telégrafo--postal do Parlamento.

Art. 2.° Todo o indivíduo quê sem direito a esta isenção dela se aproveite ou tente aproveitar será condenado na multa de 100$ pela primeira vez, e do dobro no caso dê reincidência, além da pena de suspensão por trinta dias no primeiro caso e demissão no segundo se for iun-cionário público, ou dê suspensão de direitos políticos por cinco anos no primeiro caso, acumulados com as penas de crime de burla no segundo, se não for funcionário.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões,' 18 de Dezembro de 1923. — Pedro Chaves.

Como ninguém peca a palavra, é posto à votação na generalidade, sendo rejeitado.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se, para entrar em discuàsão, o projecto de lei n.° 402.

Lê-se na Mesa,

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 402

Senhores Senadores. — Considerando que ó de grande vantagem para o- desenvolvimento da riqueza pública a ligação directa e rápida das duas margens do Tejo nas proximidades do importante centro comercial e industrial que ó a cidade de Lisboa;

Considerando que é de intuitiva necessidade realizar este grande melhoramento nacional, sem destruir as numerosas edificações que existem nas margens do Tejo, desde Belém ato Xabrogas, o que seria uma perda enorme;