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Diário das Sessões ao Senado

embora modificado em 1879, reconhecou--so a necessidade de atender à situação das viúvas e órfãos dos oficiais do exército qae carecessem absolutamente de meios de subsistência e para isso foi publicada a carta de lei do Junho de 1880.

Mas este diploma veio prover "à situação daqueles que nas difíceis condições citadas tinham falecido antes da criação do Montepio, ou quo à data da morte não tiaham ainda adquirido direito à pensão, on ainda àqueles que não podiam ter ingresso no Montepio.

Eeinediava apenas situações passadas, nada regulando ' sobre o futuro, na convicção de que as situações anteriores se não repetiriam, mas 'assim nilo sucedeu.

A lei n.° 1:452 de 20 de Julho de 1923 no seu § único do artigo 30.° regularizou a situação das viúvas e órfãos a quem foi concedida mensalmente a pensão, por analogia com o disposto na carta ée lei de 1880, legalizando situações criadas.

Mas o qae é facto é que ainda hoje legalmente não está estabelecida a obriga-toriedaàe ao Estado em atender à situação das viúvas e órfãos de oâcic.is do exército que venham a falecer e que fiquem nas condições do § único do artigo 1.° da citada carta de lei.

É este o fim dos presentes projectos de lei e que corresponde a uma necessidade inadiável, visto que, não obstante a. obrigatoriedade da entrada para o Montepio hoje estabelecida para todos os oficiais, sucede que oficiais há, que sendo promovidos a alferes depois dos 40 anos. não podem pela doutrina do artigo 2.° inscrever-se como sócios, assim como não têm direito a pensão aqueles que falecerem antes de completarem 5 anos de inscrição.

Um outro alvitre para solucionar o assunto é esboçado no relatório que precede um dos presentes projectos de lei e com ele concorda a vossa comissão de guerra.

Para o futuro e certamente mais equitativamente poderá ser regulado e atingido o firn que se tem em vista, fazendo transitar p direito à pensão que os sar-gejitos possuam no seu Montepio para o Montepio dos oficiais, regulando-se oportunamente as condições e as importâncias

das pensões, mas não ignora a Câmara dos Deputados que se não encontra ainda regulamentado o funcionamento do Montepio dos Sargentos, o que torna impossível a adopção dêstre alvitre.

E como a situação existe do facto e é inadiável'a sua resolução, a vossa comissão de guerra é de parecer quo os projectos de lei presentes merecem a vossa aprovação.

Seda das sessões da comissão de guerra. Fevereiro de 1924..—João Pereira Bastos—Tomás de Sousa Rosa — Vitorino Gadanho — Leio Portela — João Estêvão Águas—"José Cortês dos Santos, relator.

Senhores Deputados.— Os projectos de lei n.0:í 606-E e G20-H, puramente iguais, foram presentes à vossa comissão de finanças acompanhados de um largo parecer, bem fundamentado e favorável, 'da vossa, comissão de guerra. A vossa comissão de finanças aceita o faz seu o parecer da vossa comissão do guerra quo mereceu a sua aprovação.

Sala das.sessões da comissão do finanças, 27 de Fevereiro do 1924. — Crispi-niano da Fonseca (vencido) —F. G. Velhinho Correia (com restrições o declarações) —M. Ferreira de Mira (vencido) — Carlos Pereira (com declarações! —Pinto Barriga (com declarações) — Constando de Oliveira (com declarações) —f. Cunha JRêgo Chaves — Lourenço Correia Gomes, relator.

Concordo. — Álvaro de Castro.

Proposta de lei u.° G06-E

Senhores Deputados.— A lei n.° 1:452, de 20 de Julho do 1923, praticou um grande acto de filantropia, senão que de justiça e equidade, quando no seu § único do artigo 30.° generalizou as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, assim como os benefícios estabelecidos nas leis n.os 880, de 16 de Setembro de 1919, e 1:311, de 14 de Agosto de 1922, às viúvas o órfãos que posteriormente obtiveram a concessão da pensão mensal de 3$, por analogia com o disposto nos n.os 1.°, 2.° e 3.° da ci-, tada carta de lei, que só a concedia às que nessa data existiam.