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Diário da» Sestôe» do Senado

estabelecida nessa lei, assim como os benefícios estabelecidos provisória ou permanentemente nas leis n.cs 880, de 16 de Setembro de 1919. c 1:311, de 14 de Agosto de 1922.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1923.—Henrique Pires Monteiro.

Lida na Mesa a proposta, foi posta • à discussão na generalidade e^ na especialidade.

O Sr. Carlos Costa:—Sr. Presidente: parece-me • que na última lei das subvenções fai introduzida uma emenda tendente a dar subvenção às viúvas que estejam nas condições do artigo 1.° desta proposta.

Nestas condições requeiro a V. Ex.a para consultar o Senado sobre se permite que se retire por agora a proposta da discussão até se verificar se a lei n.° 1:608 atende a estes casos.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Encontra-se nos Paços Perdidos o Sr. Domingos Frias de Sampaio e Melo para tomar assento.

Nomeio os Srs. Ernesto Navarro, Vicente Ramos, Dias de Andrade, Procópio de Freitas, Afonso de Lemos, Lima Alves e D. Tomás de Vilhena, para introduzirem S. Ex.a na Sala das Sessões.

Prestam o compromisso de honra.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 713.

Esta proposta não foi impressa, por virtude de deliberação do Senado.

Proposta de lei n.° 713

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, uni crédito especial da quantia de 2:200 contos destinados a satisfazer os encargos resultantes da execução da lei n.° 1:436, de 31 de Maio do 1S23.

Art. 2.° A importância, de que trata o artigo 1.° reforçará as dotações inscritas no capítulo 4.°, artigo 22.°, da despesa ordinária do orçamento do segundo dos referidos Ministérios, fixada para o ano económico de 1923-1924, pela lei n.° 1:449, !çle 13 de Julho de 1923. sob a rubrica

c Guarda Nacional Republicana, pessoal dos quadros, vencimentos».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 30 de Julho de 1924.—Alberto Fei-reira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Foi lida na Mesa e seguidamente aprovado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. José Pontes:—Requeiro dispensa da última redacção para a proposta que acaba de ser votada.

Foi dispensada.

O Sr. João Carlos Costa:-1 Sr. Presidente : se V. Ex.a nus dá licença, e visto que há pouco requeri que se suspendesse a discussão da proposta de lei n.° 695, eu esclareço a Câmara sobre o assunto, visto ter já aqui os elementos necessários.

O princípio da proposta de lei n.° 69;"), está já em vigor: foi publicado no Diário do Governo, l.a série, de 9 de Setembro, najei n.° 1:668,

i^oi publicado ontem o decretojn.010:250, qae traz já a tabela das subvenções a pagai- a essas pessoas; de forma que eu julgo desnecessária a aprovação desta proposta, visto já estar em vigor a sua doutrina.

O Sr. Presidente: — Nesse caso está prejudicada a proposta.

Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 714.

Esta proposta' não está suspensa, em virtude de deliberação da Câmara.

Proposta de lei n.° 714

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial da quantia de 15.000(5 para reforço da verba inscrita no capítulo 3.°, artigo 17.°, da despesa ordinária do orçamento dos citados Ministérios do ano económico de 1923-1924, sob a rubrica «Investigações e inquéritos».'

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 30 de Julho de 1924.— Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira. •

Foi aprovada na generalidade e especialidade, sem discussão.