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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Lima Duque: — Sr. Presidente : não obstante V. Ex.a ter-me concedido a palavra, como não está presente o Sr. Ministro do Trabalho, reservar-me hei para terça-feira próxima, pedindo a V. Ex.a o lavor de pedir ao aludido Sr. Ministro que compareça nessa sessão, a fim de eu lhe apresentar algumas considerações.

O Sr. Presidente: — Participarei ao Sr. Ministro os desejos de V. Ex,,a

Pausa.

Não está mais ninguém inscrito para antes da ordem do dia.

Vai entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vão discutir-se as emendas, apreciadas pela Secção, à proposta n.° 619.

O Sr. Afonso de Lemos:—Sr. Presidente : quando se discutiu a proposta em questão, declarei que lhe dava o meu voto. Como, pcrém, depois se apresentasse uma emenda, mandei para a Mesa uma outra.

Vejo que as duas foram rejeitadas pela Secção.

Apesar disso dou o meu voto à proposta.

Como mais ninguém pedisse a palavra foi o voto da Secção posto à votação, sendo aprovada e, portanto, rejeitada a emenda.

Foi depois aprovado o artigo.

Pelo que respeita à segunda emenda, foi confirmado sem discussão o voto da Secção e portanto, rejeitada.

Foi depois aprovado o artigo.

O Sr~ José Pontes: da última redacção. Foi dispensada.

-Sequeiro dispensa

O Sr. Presidente:—Vão ler-se as emendas relativas à proposta n.° 686, correios e telégrafos, que foram rejeitacas pela Secção.

Lidas na Mesa as emendas, foram con-Jinnados sem discussão os votos da Secção e aprovada a proposta.

Proposta de lei n.° 686

Artigo 1.° E facultada aos indivíduos que em 15 de Maio passado eran funcionários dos correios e telégrafos a • sua

apresentação ao serviço na Administração Geral,, no prazo de três dias a contar da daía da publicação desta lei, reassumindo imediatamente o exercício das suas fun-

Art. 2.° Os funcionários a que esto artigo se refere e os que fazem parte do pessoal menor são relevados da responsabilidade em que incorreram por faltas disciplinares praticadas e pelos delitos cometidos desde o movimento que deu lugar à entrega dos serviços à Direcção Geral dos Transportes.

Art. 3.° Nenhumas das disposições desta lei permitirá o pagamento dos dias em que os funcionários não trabalharam.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Pereira Gil:

da última redacção. Foi dis2)ensada.

-Requeiro dispensa

O Sr. Presidente : —Vai entrar em discussão & última redacção da proposta de lei n.° 015, relativa a jogo de azar.

O parecer e voto da Secção respectiva é-làe favorável.

Última redacção da proposta de lei n.° 515

Artigo 1.° Aquele que jogar jogo de. fortuna ou azar será condenado, pela primeira vez, na multa de 200$ a 2.000$; na primeira reincidência na multa do 2.000$, cue poderá elevar-se a 5.000(5!, a prudente arbítrio do julgador, e nas subsequentes em multa nunca inferior a 5.000$ e prisão correccional de um a seis meses.

§ 1.° Constitui presunção legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou compartimento da casa em que se jogue, e onde sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar.

§ 2.° Os arrendatários ou sub-arrenda-tários do compartimento a que se refere o- parágrafo anterior silo solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas cominadas neste artigo.