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Sessão de 9 de Dezembro de 1924

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trinas consignadas, no Código do 1802, «na aplicação das penas anda a justiça às avessas».

Olha-se simplesmente para esto caso objectivo: o delito, não se olha para o delinquente, quando se devia dar exactamente o contrário, devia-se olhar para o delinquente e depois para o delito. - E porquê?

Porque hoje não se deve seguir a mesma doutrina que se seguia há séculos.

Hoje há que olhar para o delinquente ;

K sobre esta base, base fundamental o •essencial, que deve assentar todo o nosso direito penal.

Mais. Temos uma lei, a de 6 de Julho

v Esta lei poucas vezes é aplicada, infelizmente, nos tribunais. E preciso redigi-la de modo que não passe duma mera faculdade do juiz, mas que, desde que sejam verificadas certas circunstâncias, ela passe a ser 'uma função obrigatória do •magistrado. .

Nos delitos pequenos, a prisão não serve para rnorigerar; pelo-contrário, serve 'ímieamente para meter um delinquente na escola do crime, porque outra cousa não são. Sr. Presidente, presentemente as prisões; as cadeias que temos 'estão ver-' dadeiros antros, escolas do crime.

Por consequência, o nosso direito pe-aal, como acontece na França, na Bélgica o na •Alemanha, deve consignar que nos pequenos delitos se suspenda a pena do prisão, substituindo-a pela pena de multa.

Mas pena de multa, Sr. Ministro da Justiça, segundo o conceito que diz que multas iguais redundam numa desigualdade completa.

' A multa deve ser aplicada -segundo as condições do criminoso.

Assim, conseguiremos evitar de certo modo que as .prisões se encham de delinquentes por pequenos delitos, que para elas vão às vezes por um motivo do pouca importância, mas que vão aprender naquelas, escolas o crime e o vício' e contaminar-se com os demais presos.

E preciso, Sr. Ministro da Justiça, acabar de vez com estes costumes.

Há outra instituição, Sr. Presidente, que no rncu entender deve merecer absolutamente todos os aplausos: ó a instituição do liabeas corpus.

A liberalíssima Inglaterra tem-na há séculos, tem-na desde a última parte do século xvn, desde a Magna Carta.

Na libérrima Inglaterra ó respeitado o direito individual não se prende senão nos casos determinados na lei, todos têm a convicção de que a Constituição, que determina que ninguém possa ser preso senão, em flagrante delito, é absolutamente respeitada, o que infelizmente nem sempre acontece entro nós.

E verdade que os n.os 17, 18 e 19 da Constituição dizem que ninguém pode ser preso sem culpa formada, devendo ser soltos aqueles que prestam caução em conformidade com a lei.

Diz o decreto da Republica de 13 de Outubro de 1910 que ninguém pode estar detido por mais de oito dias sem culpa formada, mas isto nem sempre acontece.

• j& necessário, é urgente; que assim se faça, porque a lei, que só existe no papel, não é lei, passa a ser uni escárneo.

O liabeas-corpus existe no Estados Unidos da América; para lá foi transportado, pelos colonos ingleses; e mais tardo, quando aquele grande país se desmembrou, devido aos esforços do seus colonos e aos da espada gloriosa de Washington, esse habeas-corpuS constituiu naquele grande país de força e virtude a garantia mais sólida do, cidadão dos Estados Unidos..

O Brasil há muito tompo o tinha no Código Penal dó 1832, teve-o na sua Constituição Federal, por decretos de 1889 e e 1894 e mais recentemente por uma lei de 1924 só a memória me não falha, estando essa instituição extremamente aperfeiçoada naquela grande nação.

O habeas-corpus, instituição necessária, instituição complementar da liberdade individual, já por mais de uma vez tem sido apresentado em projectos de lei.

O primeiro do que ou me lembro foi da autoria do Sr. Adriano Mendes de Vasconcelos, em 1912.