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Sessão de 19 de JJezembro de 1924

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de serviços e essas reclamações haviam sido atendidas pelo o tribunal arbitrai, tinha havido uma innovação dos termos do nosso direito civil; e esses contratos eram evidentemente posteriores a essa data, não podiam mais de uma vez ser revistos, porque não estavam abrangidos, nem por a letra desse decreto nem pelo seu espírito.

No entretanto aconteceu quo os interessados, submetendo os seus contratos à decisão do tribunal arbitrai, obtiveram melhoria de condições, ao passo que se fossem sucessivamente agravando as circunstâncias que haviam também agravado as suas condições.

A Câmara dos Deputados, nesta proposta que V. Ex.a pôs agora à discussão, entendeu que tal benefício não se podia entender senão com contratos anteriores a 1914, e não se podia também estender aos contratos já revistos.

Nessa conformidade foi a proposta de lei que veio da Câmara dos Deputados.

Devo informar mais o Senado, que as comissões de legislação civil, comercial e ainda a de administração, tinham acrescentado um parágrafo único tendente a que a proposta de lei viesse modificar situações à data em que essa proposta havia sido apresentada.

A Câmara dos Deputados rejeitou essa modificação, como havia rejeitado o parágrafo único do projecto de lei n.° 830-B, em que se dizia que ficavam sem efeito as decisões dos tribunais em contrário da doutrina do projecto.

Esta parte foi rejeitada e, a meu ver. bem, porque a não ser por circunstâncias excepcionais as decisões do Poder Judicial devem-se manter para existir a harmonia de poderes, que consta da doutrina do artigo 6.° da Constituição.

A proposta do Senado hão vai influir em qualquer acordo em que as parte'3 tenham entrado; regula só situações de futuro, como é de resto a missão da lei, olhar para diante, não para trás, a não ser em circunstâncias que a mesma lei expresse.

Em resumo, a proposta que veio da Câmara dos Deputados contém a seguinte doutrina:

«Os contratos realizados anteriormente a 1914 podem ser revistos uma vez 0

uma só vez, porque xevê-los mais duma vez seria absolutamente contrário à doutrina estabelecida no decreto n.° 5:365». O orador não reviu.

O Sr. Aragão e Brito:—Sr. Presidente: lastimo não ter podido assistir à discussão desta proposta de lei na secção, mas infelizmente não tenho o dom da ubi-qúidade, e não podia estar na secção do Orçamento e na 2.a secção, ao mesmo tempo.

Ouvi com muita atenção as palavras do ilustre Senador o relator, Sr. Catanho de Meneses, e elas de certa maneira me elucidaram sobre a proposta.

Mas ao meu espírito aparece a dúvida que eu já tonho ouvido a jurisconsultos ilustres dos mais distintos —tam distintos como o ilustre relator— se esta lei terá ou não efeito retroactivo.

Para que fique bem assente este ponto, eu mando para a Mesa uma emenda que consiste num § único, que diz o seguinte:

Proposta de emenda

§ único. Esta lei não revoga o artigo 8.° do Código Civil.— Aragão e Brito. Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Presidente:— Vai para a secção.

O Sr. Catanho de Meneses:—Eu tenho pena, porque queria dizer alguma cousa sobre a admissão.

Não é costume, mas se o Senado me consentisse, eu dizia ainda alguma cousa.

Vozes:—Fale, fale.

O Orador: — Sr. Presidente : a mim vieram-me dizer que se tratava de um assunto urgente, e V. Ex.as podem crer que esta informação que me deram, é absolutamente verdadeira.