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Sessão de 19 de Dezembro de 1924

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Proposta de lei n.° 792

Artigo 1.° É prorrogada até 31 de Março próximo futuro a autorização concedida ao Governo pelo artigo 1.° da lei n.° 1:663, de 30 de Agosto de 1924, para utilização, nos termos regulamentares, da proposta orçamental para 1924-25, rectificada, porém, de harmonia com as alterações que acompanharam a proposta ,de lei apresentada cio Parlamento em 4 de Novembro de 1924, e as constantes do artigo 2.° c seus parágrafos da presente proposta.

§ único Ê prorrogado igualmente até 31 de Março próximo futuro o disposto no § único do artigo 1.° da citada lei n.° 1:663.

Art. 2.° São adicionadas às verbas descritas na proposta orçamental do Ministério das Finanças para 1924-1920, no capítulo 15.°, artigo 67.°, e no capítulo 15.°, artigo 70.° — Serviço interno das Alfândegas — as quantias respectivamente de 12.760a e 1Õ-. 290$ destinadas à conclusão das reparações da ponte-cais do terrapleno oeste da Alfândega de Lis-•boa.

§ 1.° É inscrita no capítulo 10.°, artigo 27.°, da proposta orçamental do Ministério do Trabalho, para o ano económico de 1924-1920, sob a rubrica de «Importância de receitas previstas do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, respeitantes a anos económicos findos», a quantia de 792.264^35, arrecadada pelo Estado e não satisfeita em tempo devido, devendo nesta conformidade fazer-so as necessárias rectificações no orçamento do mesmo instituto respeitante ao referido ano económico.

§ 2.° E adicionada à verba do despesa de anos económicos^findos, descrita no capítulo 10.°, artigo 34.°,. da proposta orçamental do Ministério da Agricultura, para 1924-1925, a quantia de 10.290$92, na qual se compreende a de 82.970$00, por constituir simples operação de regularização de escrita, e deverá ser igualmente adicionada à do artigo 327.° do capitulo 7.° do Orçamento Geral das Receitas, para o mesmo ano económico.

§ 3.° São adicionadas à proposta orçamental do Ministério do Comércio e Comunicações para o ano económico de 1924-1925 as seguintes verbas:

Capítulo. 4.° Artigo 32.°; 500.000$00;

capítulo 5.°, artigos 45.°, 49.°, 50.°, 51.° e 55.°, respectivamente 1.000$, 20.000-5, 30.00Q$00, 250.000^00 e 200.000^00; capítulo 16.°, Caminhos de Perro dos Estado, artigo 103.°, «Pessoal adido», para .pagamento nos termos do artigo 8.° da lei n.° 1:449, de 13 de Junho de 1913, 14:500.00u?>00í>sendo : ano económico de 19^4-1925, 7:000.000^00 e ano económico de 1923-1924, 7:500.000^00; artigo 104.°, «Fundo especial», importância a entregar ao «Fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, nos termos do § único do artigo 9.° da lei n.° 837, de 30 de Junho de 1919, relativa ao ano económico de 1922-1923 4:756.336^88.

Art. 3.° E o Governo autorizado a satisfazer pelas correspondentes verbas da proposta orçamental do Ministério das Finanças, para 1924-1925, a importância de 23.669,500 do máquinas, utensílios, materiais e modelos, cunhos e punções para a moeda de ouro, fornecidos à Casa da Moeda e Papel Selado, anteriormente a l de Julho de 1924, e que não puderem ser satisfeitos oportunamente por deficiência de formalidades legais.

Art. 4.° A rubrica o a dotação do artigo 28.° do capítulo 2.°, do orçamento de 1923-1924, do Ministériodo Trabalho o subsídio nos termos do artigo 100.° do decreto n.° 5:640, para os fins de assistência e outros consignados nos capítulos 2.° a 10.°, 11.°, 12.° e 13.° e artigos 10.° a 22.°, 29.°, 30.° e 31.° do orçamento das despesas do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e Previdência Geral, 7:985.738$91, são substituídos pelos seguintes : «Subsídio nos termos do artigo 100.° do decreto n.° 5:640 e para os fins de assistência e outros consignados nos capítulos 2.°. 11.°, 12.° e 13.° e artigos 10.°, 21.°, 30>, 31.° e 32.° do orçamento da despesa do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e Previdência Geral.— O Deputado, Álvaro de Castro.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente: é apenas por descargo de consciência que eu peço a palavra.