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Diário das Sessões ao Senado

as cotas mensais exigidas neste estatuto, a partir da data da sua admissão.

§ único. No caso de o médico inspector se recusar, em qualquer ocasião, a exercer ÍLS suas funções, será eliminado do número dos sócios.

Art. 23.° Os actuais funcionários do Congresso e actuais membros do Poder Legislativo que n£ío se inscreverem até trezentos e sessenta e cinco dias. a contar da data da fundação desta Caixa (l de Setembro da 1923), só têm direito de legar o subsídio estabelecido por este estatuto após um ano da data em que foram admitidos com todas as formalidades legais exigidas pelas respectivas disposições desta lei orgânica e desde que paguem todas as cotas que lhes competiria satisfazer se houvessem sido inscritos no mês de Setembro de 1923.

Art. 24.° Os funcionários em exercício à data de l de Setembro de 1923 e que não foram inscritos até noventa dia.s depois dessa data (l de Setembro) só poderão ser admitidos de harmonia com o artigo 20.°, após inspecção médica favorável, o pagamento de tantas cotas quantas as que já tenham sido entregues, acrescidas do respectivo juro composto à taxa de 6 por cento e a satisfação de quaisquer outras contribuições pagas peles sócios desde a data da fundação desta Caixa, acrescidas igualmente dos mesmos juros.

Art. 20.° São considerados sócios fundadores cesta agremiação os membros da Comissão Administrativa do Congresso da República em exercício à data de 18 de Julho de 1923 e que hajam sido inscritos como sócios ordinários e todos os indivíduos inscritos até 30 de Setembro do mesmo ano e que pagaram as suas cotas até o referido dia 30 do citado mês de Setembro. ^

Art. 28.° Este estatuto será impresso e distribuído por todos os membros do Poder Legislativo e por todos os funcionários do Congresso da República e é considerado em vigor desde l de Setembro de 1923, data da fundação desta Caixa de Sobrevivência.

CAPÍTULO II

Sócios «honoris cansa»

Art. 27.° Todos os sócios honoris causa poderão gozar também do privilégio con-

cedido pelo artigo 28.°, desde que contribuam comas cotas ejóias estabelecidas neste estatuto e desde que possam satisfazer às condições gerais de admissão.

CAPÍTULO III

Sócios protectores

Art. 28.° Os sócios protectores, -que pagarão a cota mensal, anual ou por uma só vez, que no acto da sua declaração designarem, ficam com a faculdade de se poderem inscrever como sócios ordinários, desde que queiram sujeitar-se às condições gerais dCste estatuto, contribuindo igualmente com as mesmas cotas e jóias o usufruindo os mesmos direitos.

Art. 29.° Os parlamentares que no gozo deste privilégio se queiram inscrever como sócios ordinários não perderão os seus direitos embora deixem de ser membros do Poder Legislativo desde que continuem pagando as suas cotas nos termos gerais deste estatuto.

§ único. A inscrição como sócios ordinários só ó permitida aos sócios protectores durante a vigência do seu mandato.

CAPÍTULO IV

Sócios ordinários

Art. 30.° Todos os sócios ordinários contribuirão com uma jóia de importância igual ao produto de 1$ÕO por cada ano da sua idade, e com a cota mensal resultante do produto de $20 por cada ano que o sócio possuía à data da sua inscrição.

§ único. A jóia de inscrição poderá ser paga em seis prestações mensais.

Art. 31.° A todos os sócios ordinários será cobrado, no acto do -respectivo pagamento, 10 por cento sobre as importâncias que receberem como gratificações ou retribuições por horas extraordinárias de serviço votadas nas sessões de ambas as casas do Parlamento ou concedidas, com carácter geral, pela Comissão Adminis-' trativa do Congresso.