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Sessão de 19 de Dezembro de 1924

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§ 2.° As secções de pessoal comunicarão por ofício ao director geral da Secretaria do Congresso quais os funcionários (efectivos e substitutos) que elegeram para seus representantes na comissão executiva.

§ 3.° Os delegados substitutos podem ser chamados à efectividade de serviço, para auxiliarem os efectivos, se as circunstâncias tal exigirem.

§ 4.° O delegado substituto chamado à efectividade tem voto sobre todos os assuntos a tratar e a resolver pe'a comissão executiva.

§ õ.° A comissão executiva poderá, se ' assim o entender por conveniente, escolher de entre o pessoal associado aquele que julgue encontrar-se em situação de, por qualquer circunstância especial, pó-" der dispor de condições que lhe permitam exercer, com a necessária e absoluta assiduidade, o cargo de tesoureiro.

§ 6.° O sócio escolhido nas condições do parágrafo anterior considerar-se há como pertencente à comissão executiva em igualdade de circunstâncias com os restantes membros da mesma comissão.

§ 7.° O director geral dará posse a todos os membros da comissão executiva (efectivos e substitutos) e ao escolhido, se o houver, para tesoureiro, lavrando-se 'em livro próprio o respectivo auto, que será por todos assinado com o compromisso de honra de bem cumprirem com zelo e assiduidade as funções em que são investidos.

§ 8.° A comissão executiva poderá nomear, para ter a seu cargo toda a escrituração e expediente desta instituição, pessoa idónea, arbitrando-lhe uma remuneração mensal de harmonia com o trabalho a desempenhar.

Art. 18.° No caso de ser necessária a adopção de qualquer medida ou providência que neste estatuto não esteja regulamentada ou prevista, os representantes das diferentes secções do pessoal ouvirão, dentro do prazo máximo de oito dias, os seus respectivos eleitores ou pessoas que representam, votando seguidamente em sessão da comissão executiva de harmonia com o que foi deliberado, por maioria de mais de'dois terços, em cada secção.

§ único. As deliberações da comissão executiva só têm validade desde que sejam tomadas por maioria dos seus componentes.

Art.° 19.° As disposições dos artigos-1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11".% 12.°, 13.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°r 23.°, 24.°, 2õ.°, 28.°, 29.°, .32.°, 34.°,. 36.°, 37.°, 40.°, 41.°, 42.°: 43.°, 45.°, e-respectivos parágrafos de todos os mesmos artigos representam os princípios basilares e constitucionais desta instituição e não poderão ser modificados sem o-acordo expresso e devidamente autenticado-demais de dois terços dos sócios eleitores.

§ único. Qualquer revogação, alteração ou modificação feita às disposições deste-estatuto só poderá surtir efeitos depois de sancionada pela entidade oficial que-haja dado aprovação à mesma lei orgânica, desta Caixa de Sobrevivência.

Art. 20.° A partir de l de Dezembro-de 1923 nenhum indivíduo poderá ser admitido como sócio ordinário desde que-haja completado 60 anos de idade, e-aqueles que, possuindo idade inferior a, 60 anos, desejem inscrever-se ulteriormente àquelci data como sócios ordinários, terão de ser submetidos a inspecção módica.

§ único. Não são abrangidos por este-artigo os indivíduos que, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro-de 1923, se encontravam ausentes de Lisboa.

Art. 21.° Todas as inspecções médicas serão feitas pelo médico inspector desta instituição.

§ 1.° Se o resultado de-qualquer inspecção médica não for favorável ao candidato, este -poderá recorrer para uma junta composta do médico inspector da instituição, de outro escolhido pelo candidato, e, em caso de empate, os dois-clínicos nomearão a terceiro.

§ 2.° As despesas resultantes da efectivação desta junta serão pagas pelo candidato se o resultado da mesma junta Ihe-fôr desfavorável. Em caso contrário, as-despesas correrão pelo cofre desta colectividade.

§ 3.° O candidato entregará ao tesoureiro desta caixa, antes da reunião da junta, a verba indispensável para satisfazer as respectivas despesas, sendo-lhe-restituída a mesma verba se o resultado-da junta for favorável.