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Diário das Sessões do Senado

§ 2.° A declaração do sócio é feita em duplicado, que ficará na posse do mesmo sócio. Õ sobrescrito desse duplicado será também fornecido pela comissão executiva e autenticado pela mesma forma do quê fica na posse da mesma comissão.

§ 3.° O duplicado da declaração do sócio, cuja assinatura será também feita na presença do notário, só poderá surtir efeitos na falta, por qualquer circunstância fortuita, da declaração que ficou na posse da comissão executiva.

§ 4.° Na falta da declaração que ficou na posse da comissão executiva, dar-se há cumprimento ao ordenado no duplicado que tiver a data mais próxima do dia do falecimento do sócio.

§ 5.c Todas as declarações de que írata este artigo serão depositadas num estabelecimento de crédito, em cofre para esse fim alugado.

Art. 11.° Logo após a morte de umas--sociado a comissão executiva abrirá, na presença de dois consócios, o sobrescrito contendo a declaração do falecido e dar--Ihe há execução imediata, nos termos nela indicados e de harmonia com as disposições deste estatuto.

^Art. 12.; Representando-a declaração do sócio os sagrados e indiscutíveis ditames do foro íntimo da sua consciência, essa declaração é absolutamente intangível e sobre ela não poderá, conseguintemsnte, haver apreciações ou deliberações em contrário, desde que a mesma declaração não vá de encontro aos direitos que são conferidos aos sócios pelo presente estatuto.

Art. 13.° No caso de o sócio não ter feito a declaração de que trata o artigo 10.°, ou no caso de não existir a entidade ou entidades às quais o sócio legou o seu subsídio, este será entregue aos, herdeiros legais, do harmonia com o que estatui a respectiva legislação ou lei civil.

§ único. Não havendo herdeiros com direito perante a lei, o subsídio reverterá em benefício dos fundos desta Caixa.

Art. 14.° Assim que um sócio falecer a comissão executiva informar-se há se, por qualquer circunstância, a família, entidade ou entidades, que no caso a representem, desejam que esta Caixa faça, com a devida decência, o enterro do sócio, sendo a respectiva despesa descontada no subsídio a pagar e que pelo mesmo sócio foi ia.

§ 1.° No caso de, possivelmente, a comissão executiva ter de agir por falta. absoluta de, no momento, não haver quem. faça o funeral do consócio, a mesma comissão chamará a si esse encargo, fazendo» ao extinto um enterro de 3.a classe.

§ 2.° A comissão executiva far-se há. representar sempre por dois dos seus-meinbros ou por delegados que os substituam e que sejam sócios desta instituição nos funerais dos consócios, quando-estes faleçam em Lisboa, correndo por canta da Caixa jis despesas a fazer com.; essa representação.

§ 3.° Dada a circunstância de a comissão executiva mandar fazer o funeral: do sócio, o enterro será civil ou religiosor respeitando-se em absoluto qualquer disposição escrita do sócio a tal respeito.

§ 4.° No caso de o sócio não ter deixado-qualquer disposição sobre a sua confissão-religiosa ou anti-religiosa, proceder-se há. de harmonia com os desejos da família oui da entidade ou entidades às quais ele legou o subsídio a que tinha direito; e, na* falta de qualquer indicação de pessoa bastante a tal respeito, a comissão executiva procederá conforme o seu critério, que prevalecerá sempre que não se possa comunicar cem a família e referidas entidades^

Art. 10.° JÁ criado o diploma de sócio desta instituição, o qual será fornecido-gratuitamente a todos os associados.

Art. 16.° Dos--fundos em cofre sairão-todas as despesas inerentes ao funcionamento e expediente desta instituição.

Art. 17.° À administração da Caixa de-Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República é confiada a uma comissão executiva conrposta de cinco membros, sendo presidente nato o director geral da Secretaria do Congresso.

§ 1.° Os quatro restantes membros da comissão executiva o seus respectivos-substitutos serão eleitos por todo o pessoal associado do Congresso, assim dividido em quatro secções:

l.a Secretaria;

2.a Redacção;

3.a Estenografia;

4.a Pessoal menor.'