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Sessão de 19 de Dezembro de 1924

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O Sr. Presidente:—Em vista das deliberações da Câmara, interrompo a sessão para a reunião das três Secções.

Está interrompida a sessão.

Eram 16 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente (às 17 horas e 45 minutos] : — Está reaberta a sessão.

Vai ler-se a proposta de lei n.° 762, bem «orno a emenda do Sr. Vicente Bamos que foi rejeitada na Secção.

Proposta de lei n.° 762

Artigo 1.° É aprovado o estatuto da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, anexo a esta lei, e que da mesma faz parte integrante.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do CoDgresso da República

(Estatuto)

CAPÍTULO I

Denominação, organização e fins

Artigo 1.° E criada, por iniciativa dos funcionários superiores do Congresso da Hepública, uma instituição de previdência denominada Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso.da República, da qual sairá um subsídio, pago nas condições ordenadas neste estatuto e que será entregue, post mortem do associado, à entidade ou entidades que ele haja designado.

§ único. A sede desta instituição é em Lisboa, no Palácio do Congresso.

Art. 2.° Os sócios desta instituição de previdência dividem-se em três categorias.

a)-Sócios honoris causa;

b) Sócios protectores;

c) Sócios ordinários.

Art. 3.° Podem fazer parte desta instituição, como sócios ordinários, todos os funcionários do Congresso da República que declarem conformar-se com as disposições que regalam esta Caixa e que se encontrem na efectividade.

Art. 4.° São considerados, como homenagem ao Poder Legislativo, sócios protectores desta instituição, de previdência, todos os Senadores e Deputados da Uação, que nesse sentido façam a devida declaração ao director geral da Secretaria, do Congresso.

Art. 5.° São considerados sócios ho-

noris causa os presidentes e [vice-presi-dentes de ambas as Câmaras do Congresso da República.

Art. 6.° Poderão igualmente ser considerados sócios honoris causa todos os membros do Poder Legislativo e quaisquer outros sócios ou outros indivíduos de categoria superior que dispensem incontestáveis benefícios a esta instituição de previdência ou lhe hajam prestado relevantes serviços, assim considerados pela oomissão executiva.

§ único A todos os sócios honoris causa será passado um diploma especial.

Art. 7.° À Comissão Administrativa do Congresso da República é conferido o direito de fiscalização sobre as contas e escrituração desta Caixa ds Sobrevivência.

Art. 8.° As importâncias das cotas serão pagas, com autorização da Comissão Administrativa, na tesouraria do Congresso, no acto do recebimento dos ordenados do pessoal.

§ único. Para os sócios parlamentares o pagamento das cotas será feito no mesmo local, no fim de cada mês.

Art. 9.° Os funcionários de futuro nomeados e os que presentemente se encontrem de licença ilimitada, ou em qualquer outra situação, podem s#r inscritos após inspecção médica favorável, desde que solicitem a sua admissão no prazo de trinta dias, contados da data da sua nomeação ou do seu regresso ao serviço.

Art. 10.° Todos os indivíduos associados entregarão, até trezentos dias depois da data da sua inscrição, à comissão executiva desta Caixa de Sobrevivência, e contra-rccibo, uma declaração cerrada, 10-givelmente escrita por seu próprio punho e respectiva assinatura feita na presença do notário, que assim o declarará, da quíil conste a entidade ou entidades às quais querem que seja entregue o subsídio a que tenham direito.