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Sessão de 19 de Dezembro de 1924

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coes, o valor mensal das cotas, podendo novamente aumentá-las até o quantum primitivo, se assim o julgar preciso.

Art. 32.° Perderá os seus direitos de sócio ordinário todo o associado que se atrasar no pagamento da importância relativa a três cotas, depois de ter sido devidamente avisado dessa falta de pagamento e não .tenha, durante o espaço de tempo de trinta dias, contados da data do respectivo aviso, satisfeito integralmente as quantias em dívida.

Art. 33.° Os sócios que assim o desejem poderão pagar, por uma só vez, a im--portância anual correspondente à cota que lhe é atribuída.

Art. 34.° O sócio que deixar de satisfazer a sua cotização, de harmonia com o disposto neste estatuto, perderá o direito a qualquer reembolso das quantias com que tenha contribuído para esta Cai-:x"a de Sobrevivência.

Art. 35.° O sócio eliminado nos termos do artigo 32.° poJerá ser novamente inscrito se pagar, por uma só vez, a importância total das quantias que lhe cabia satisfazer até a data da nova inscrição, acrescidas dos juros compostos à taxa de 6 por cento.

§ único. As readrnissões de sócios ficam •dependentes de inspecção médica favorável.

Art. 36.° Conservam o 'direito de sócios desta instituição todos os fuucioná-rios associados que, de licença ilimitada, demitidos, aposentados, suspensos, processados ou afastados do serviço, por qualquer motivo, continuarem a pagar as

CAPÍTULO V Receitas

Art. 37.° Todas as receitas desta instituição se dividem em duas parcelas: «receita ordinária» e «receita extraordinária». A «receita ordinária» é constituída pelas jóias, cotas dos sócios e juro da «reserva matemática». A «receita extraordinária» é representada pelas percentagens a inicidir sobre gratificações ou horas extraordinárias de serviço, pelos ju-TOS dos capitais acumulados, líquido da importância dos juros da «reserva matemática» e por quaisquer outras verbas 4)11 proventos que a Caixa aufira.

CAPÍTULO VI

Subsídio

Art. 38.° É fixado em 6.000$ o subsídio a que se refere o artigo 1.° deste estatuto.

§ 1.° Este subsídio será decomposto em duas parcelas, calculadas correspondentemente à idade dos sócios à data da sua inscrição como sócios ordinários, de harmonia com a tábua de mortalidade H M, à taxa de juro de 6 por cento, e que na respectiva tarifa anexa a este estatuto vão designadas pelas letras S Q G.

§ 2.° As verbas que se designam pela letra S são as importâncias certas que, calculadas segundo as bases indicadas no parágrafo anterior, deverão sair do fundo ordinário o ser entregues rigorosa e inalteràvelmonte, como preceitua o artigo 1.°, à entidade ou entidades que o sócio haja designado. As verbas que se designam pela letra O e que adicionadas às designadas pela letra S perfazem os 6.000$, são as importâncias a pagar pelo fundo extraordinário.

§ 3.° Quando por força de qualquer anormalidade o fundo extraordinário não comporte o encargo a que tem de satisfazer, a comissão executiva constituirá credor da Caixa, pela diferença que tenha ficado por pagar, a; entidade ou entidades beneficiárias.

§ 4.° Quando se constituam diversos credores por direito legado pelo mesmo sócio, a dívida estabelecida para cada um deles será paga em proporção das verbas que lhes hajam sido legadas, conforme o forem permitindo as forças do fundo extraordinário.

§ 5.° No pagamento aos credores por direito legado por mais de um sócio se-guir-so há a ordem de antiguidade do falecimento dos sócios.

Art. 39.° O subsídio estabelecido é susceptível de aumento se assim o permitir o estado de prosperidade da instituição, resolvendo-se sobre ôste assunto no fim de cada ano civil.