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Diário das Senões do Senado

nas três primeiras classes desses liceus, o limite máximo do número de alunos das respectivas turmas.

Art. 2.° Esta lei entra imediatamente em vigor ficando revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, em 26 de Novembro de 1924.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sequeiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente :"—Vai votar-se a proposta de lei n.° 789.

Proposta de lei n.° 789

Artigo 1.° E aumentado de um primeiro fiel o quadro da tesouraria da Junta do Crédito Público.

Art. 2.° Para o lugar de primeiro fiel, criado pelo artigo 1.°, é transferido o fiel de tesouraria do quadro especial do Ministério das Finanças.

§ único. Para todos os. efeitos é este fiel considerado como funcionário da Junta, desde 13 de Novembro de 1920.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 11 de Dezembro de 1924.

Foi aprovada na generalidade e na especialidade.

O Sr. Procópio de Freitas:—Roqueiro que seja consultada a Câmara sobre se consente que seja discutido hoje um projecto de lei de minha iniciativa, que há pouco foi aprovado na Secção, promovendo a general o coronel Malheiro.

O Sr. Presidente: —Faltam apenas dois projectos de lei para entrarem em discussão. Depois de eles serem discutidos, e no caso de a Câmara aprovar o requerimento de V. Ex.a, não-tenho dúvida em submeter à discussão o projecto de lei a que V. Ex.a se referiu.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se para votação a proposta de lei n.° 766.

Proposta de lei n.° 766

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Albufeira a arrecadar um imposto de l por cento, ad valorem, sobre

iodas as mercadorias exportadas pelo seu porto, e bem assim a cobrar um adicional de 10 por cento no «imposto sobre o valor das transacções» do respectivo concelho.

§ único. O produto destes impostos terá, exclusivamente, as seguintes aplicações:

a) Abastecimento de água;

ò) Esgotos;

c) Iluminação eléctrica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em. contrário.

Palácio do Congresso da República, em 27 de Novembro de 1924.

Foi aprovada, sem discussão, a generalidade e na especialidade.

O Sr. Procópio de Freitas: — Roqueiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Carlos Costa (para interrogar a Mesa}: — Sr. Presidente-: desejava sabor se foi requerida a discussão dessa proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Sim, senhor. Vai ler-se a projecto de lei n.° 789 da iniciativa dç Sr. Procópio de Freitas. Leu-se. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 793

Artigo 1.° É promovido ao posto de general no quadro de reserva, desde a data q no passou a esse quadro o coronel Augusto Rodolfo da Costa Malheiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 19 de Dezembro de 1924.— O Senador, César Procópio de Freitas.

Foi aprovado, sem discussão.

O Sr. Procópio de Freitas: — Requeiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — Como o Senado sabe, a sessão foi prorrogada para que fossem discutidas as propostas de lei.relativas ao decreto n.° 5:335, Carris do Porto e dos duodécimos.

Nestas condições, eu vou mandar lei* a proposta de lei referente aos duodécimos.