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Diário das Sessões do Senado

fre, como eu tenho sofrido, verdadeirss privações.

Podia deixar de me alongar em considerações, porque estou convencido < ue os argumentos por mina aduzidos calam no ânimo do Sr. Ministro da Justiça.

Mas; Sr. Presidente, não fax mal repe-, tir estas observações para qua S. Es/" se abroquele e assim possa resistir principalmente à acjão do meio em ene viemos.

Em Portugal é sempre difícil exercerem-se funções públicas, sem que a cada hora e ti cada momento se esteja rodeado de pedidos e muitas vezes — ^orque o homem é fraco e a natureza nem sempre pode resistir— quando vemo& cue aãc há prejuízo de terceiro, temos de condescender.

Se, porventura, o Sr. Ministro já assim pensa, ;;stas minhas considerações servirão p ar r. tornar mais rija, ziiais ícrte a sua têmpera dê não transigir com pedidos da iiatLreza daqueles que aponto:. As consequências são prejudiciais para a classe da magistratura, como são lambem funestas pi::-» os povos das terras oace os magistrados, em vez de exercerem a& suas funções, andam gozando do prazo para tomarem posse do seu lugar e envidam esforços para mais prorrogações.

Voa í gora chamar a ate:ijão do Sr. Ministro õa Justiça para um assunto qae diz respeito à tabela dos emolumentos dos salários ;udiciais.

Esse diploma foi publicado en resultado dume, autorização parlamentar.

Era eatao Ministro da Justiça o nosso ilustro colega Sr. Catanho d3 Mer.eses.

Pelas informações que tenho, se: que S. Ex.a dedicou o melhor da sua inteligência o da sua atenção a esse diploma, no propósito de publicar uma obra tão perfeita quanto possível.

Mas COÍLO num diploma da natureza desta tabela, tam vasta, tam completa, ó sempre fácil escapar qualquer erro on qualquer doutrina menos rigorosa, vou expor dois pontos 'com os quais estou oir manitestii e absoluta discordância.

Um vtíx consignado no í-rtigo 17.°, n.° 1.°, alínea ò), e diz respeito às rubricas nos livros de escrituração das sociedades comerciais.

Até a vigência da tabela, os livros dos comerciantes e sociedades eram rubricados, afora Lisboa e Porto, pelos juizes

das respectivas comarcas, sem se exigir qualquer documentação relativa à entidade que pretendia legalizar os seus livros.

Agora exige-se a todos a apresentação de uma certidão que mostre que estão registados no Tribunal do Comércio.

Não entro na apreciação da conveniência, ou inconveniência desta medida e até me inclino no sentido de a achar justa; mas o que contesto ao Governo é a competência para a publicar num diploma desta natureza.

Tive o cuidado de colaborar na lei n.° 1:631, que autorizou o Governo a reformar a tabela.

Passaram-se sessões sobre sessões, nesta casa do Parlamento, em que todos nós demos o melhor da nossa inteligência o actividade a esse trabalho a fim de que ficasse tam perfeito, quanto fosse possível. .

IsTão encontrei ali qualquer termo, que pudesso autorizar o Governo a modificar a doutrina do Código Comercial que obriga as sociedades comerciais, assim como os comerciantes, a terem unia escrituração legalizada.

O Sr. Catanho de Meneses (interrompendo)".—V. Ex.a encontra no Código Comercial uma disposição em virtude da qual as sociedades não podem ser consideradas como tais em relação a terceiros, se não forem registadas. Daí resulta a necessiiade de se lhes exigir, quando pedem a rubrica nos seus livros, que mostrem a sua legitimidade com a certidão do registo,

O Orador: — Discordo de S. Ex.a, o que não me impede de aceitar as suas considerações.

Mas passemos a outro ponto.

Km princípio foi estabelecido na lei n.° 1:631 que os emolumentos dos funcionários seriam duplicados.

Onde na tabela de 1922 se fixava os emolumentos de l escudo, por exemplo, na tabela futura vigoraria um emolumento de dois escudos, isto é claro para os oficiais de justiça, porqae para os magistrados simplesmente foi aumentado na parte respeitante ao funcionário e não na parte respeitante ao Estado.'