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Sessão de 21 de Janeiro de 1920

que fixa o emolumento que lhes compete pelo mapa de partilhas.

Na tabela de 1922, o escrivão tinha pelo mapa de partilhas um emolumento igual ao juiz. Foi uma melhoria considerável em relação à tabela de 1896.

Esta melhoria porém não a acho injusta, porque se um juiz tem de estudar um inventário, em algumas hipóteses, e em outras o seu trabalho é muito insignificante porque se limita a mandar verificar a partilha pela forma como indica o curador dos órfãos ou qualquer interessado.

Por isso não me impressionou esta melhoria.

Mas nós vemos agora uma anomalia considerável na nova tabela. E que o escrivão já não tem tanto como o que compete ao juiz, mas sim o dobro, o que ó sem dúvida um exagero considerável, e que não podia estar na mente nem no espírito do legislador. Foi decerto um lapso.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Pedro de Castro): — Ouvi com toda a atenção o Sr. Joaquim Crisóstomo, e quanto ao facto de não estar presente o Sr. Ministro da Agricultura devo dizer que isso é devido a motivos de força maior e nunca por desconsideração, ou por falta de respeito para com esta casa do Parlamento.

Levarei ao conhecimento de S. Ex.a as considerações quê acaba de fazer o Sr. Senador que falou e estou certo de que o Sr. Ministro da Agricultura virá aqui dar as necessárias explicações.

Relativamente aos magistrados, que são colocados nas ilhas e ao facto de, por vezes, serem prorrogados os prazos para tomarem posse dos seus cargos, devo dizer que só ainda lavrei dois despachos nesse sentido, e dei-os não por sugestão de qualquer pessoa, mas porque aos requerimentos estavam juntos atestados comprovativos de doença, que os impedia de embarcar.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo):— Esses atestados são graciosos. Eu se estivesse no lugar de S. Ex.a mandava inspeccionar esses magistrados por médicos do meu Ministério.

O Orador : — S. Ex.a está a lançar uma suspeita. '

Devo declarar que não tive, nem tenho motivos para lançar suspeíções sobre os signatários desses atestados, e como a lei me permite prorrogar o prazo para esses magistrados embarcarem, prorroguei-o.

Relativamente às tabelas, o Sr. Cata-nho de Meneses deu algumas explicações com as quais concordo inteiramente, e até acrescentarei o seguinte. E que S." Ex.a exigindo a certidão de registo da conservatória não fez mais que regulamentar uma parte do Código. Comercial, estando autorizado por lei a fazê-lo.

Referiu-se S. Ex.a à questão de os escrivães receberem quatro vezes mais.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo):— Mas V. Ex.a pode rectificar a tabela, pois já foram feitas duas rectifica-

O Sr. Medeiros Franco:—Mas essas rectificações foram feitas a erros que saíram publicados. '

Troç,am-se explicações entre os Srs. Medeiros franco, Catanko de Meneses, Joaquim Crisóstomo e Ministro da Justiça.

O Orador:—Devo dizer ao Sr. Joaquim Crisóstomo que não posso-fazer essa rectificação, porque não fui eu o Ministro que usou da autorização; além disso, como S. Ex.a sabe, nos termos da lei não se pode usar segunda vez de uma autorização.

O Sr. Catanho de Meneses (interrompendo}-.— V. Ex.a, Sr. Joaquim Crisóstomo, sabe tam bem como eu que as leis são promulgadas pelo Sr. Presidente da República, e uma rectificação só pode dar-se quando haja qualquer diferença entre o original assinado pelo Sr. Presidente da República e a publicação. Desde que isso não se dê, carece uma promulgação e portanto é necessário uma nova lei.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Isso é verdade, mas a prática não é essa.

O Orador: — V. Ex.n que traduza então a sua idea num projecto, e estará, tiido remediado.

Tenho dito.