O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

Diário das Sessões do Senado

Nessa ocasião não havia possibilidade de se lhe introduzir qualquer alteração de molde a acabar com algumas desigualdades que, nesse projecto, existiam, aperfeiçoá-lo, em resumo.

Pela alteração introduzida aqui nesta Câmara não eram abrangidas pela amnistia as infracções disciplinares, que dizem respeito ao n.° 12.° do artigo 4.° do regulamento disciplinar do exército.

Ora esse artigo 12.° diz que não podem vender, empenhar, desencaminhar objectos militares, etc.

Mas por outro lado o projecto amnistiava crimes de extravio de objectos militares.

Ora isto era um contrasenso: deixava de amnistiar infracções disciplinares relativas a objectos militares, e por outro lado amnistiava crimes de extravio de objectos militares.

Esta anomalia foi remediada por um decreto que o Sr. Ministro da Guerra de então, o Sr. Vieira da Rocha, fez publicar, decreto assinado não só por ele, como pelos Ministros da Marinha e da Justiça.

Depois de publicada a lei, chegou também ao meu conhecimento que vários oficiais, sargentos e praças tinham alguns castigos averbados nos seus assentamentos que, embora estivessem classificados no n.° 15.° do artigo 4.° do regulamento disciplinar do exército, não eram contudo contrários ao brio e ao decoro militar e não foram abrangidos pelo decreto de amnistia.

Para os militares que praticaram actos verdadeiramente indecorosos, para esses, estou absolutamente de acordo que a lei não os abranja.

Mas aqueles que cometeram actos que não são, de facto, contra o brio nem coa-tra o decoro militares, mas que foram classificados como incluídos no n.° 15.° do artigo 4.° do regulamento disciplinar do exército, entendo que era de toda a justiça serem abrangidos por essa amnistia.

E não sou s£ eu quem assim pensa, a própria repartição de Justiça, do Ministério da Guerra, assim pensava.

Como V. Ex.a, Sr. Presidente, se deve recordar, foram dirigidos alguns requerimentos ao Presidente do Congresso por oficiais e sargentos, pedindo para serem

„ abrangidos pela amnistia, visto que as in-Xfracções que haviam cometido estavam mal classificadas.

Havia até, Sr. Presidente, um oficial, de cujo nome me não recordo, que tinha uma infracção classificada no^n.0 15 e num outro número; mas tendo sido amnistiado por um. não o foi pelo n.° 15.

O Ministro da Guerra de então, o Sr. Vieira da Rocha, por simples despachos ministeriais mandou que fossem também, abrangidos pela amnistia alguns militares que, embora punidos por infrações classificadas no n.° 15 do artigo 4.°, não eram nem contra o brio, nem contra o decoro militar.'

Isto ainda maior desigualdade estabeleceu, porque houve alguns oficiais que, tendo conhecimento desses despachos, fizeram os seus requerimentos, outros não tiveram conhecimento disso, e não requereram, estabelecendo-se portanto, como ciisse, uma desigualdade maior ainda.

Veio o Sr. Ministro da. Guerra actual que, segundo me parece tem um critério diverso do do Sr. Vieira da Rocha; quere dizer estabelece uma outra situação.

Falei com o general Sr. Vieira da Rocha acerca deste assunto para ver a forma de o resolver e S. Ex.a entendeu que a melhor forma era dar compe'têocias ao Ministro para amnistiar aquelas faltas que não fossem contra o brio, nem contra o decoro militar, nem contra aqueles princípios, pelos quais se deve reger todo o homem de bem, embora classificadas no n.° 35 do artigo 4.° do Regulamento Disciplinar do Exército.

E foi neste sentido que redigi o meu projecto.

Devo dizer a S. Ex.a que os dois oficiais, a que se refere o meu relatório, consta-me que já foram amnistiados.

Continua, todavia, de pé o caso e, portanto, eu, Sr. Presidente, sem me preocupar com pessoas, mas tendo única e simplesmente em vista princípios de justiça, entendo que é de absoluta necessidade resolver o assunto. "Tenho dito.