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S.essão

de Fevereiro de. 2925

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Espero que -S. Ex.a. como Ministro da J.ustiça, como magistrado, atenda estas reclamações, que o são de todos,'que o foram até de S. Ex.a:quando por-ali passou, faça, em- benefício-desse estabelecimento alguma:-cousa;1'visto, por.-emquanto não haver outro para o substituir. - -

O Sr. Ministro.da J-usjfiça- e 'do$ Cultos

(Pedro dó Castro): -r-AgradeçTÒ ao meu yé-lh.0" amigo e 'distinto colega Sr. Alfredo Portugal as palavras -elogios-as quê, me. dirigiu. . • . ;.• ' : .,

Quanto à reclamação/ S.-Ex.f-disse que isso competia à; Câmara .Municipal.

No emtanto parece-rne que.-esse edifício pertence a'o -Estado.,', e nessas -condições não tenho • dúvid-á -.nenhuma- em.pedir i ao meu colega'"do. Comércio, para ele fazer com- que.o cabo chegue até- aí.>

Creio q-úe será--aí-forma mais pronta e viável para chegarmos' ao ;fim que S. Ex.a deseja; não me esquecerei., .- ' •• ,

O orador não reviu. , •>'

O Sr. .Alfredo • Por.tegal:—.Pedi- a palavra simplesmente para agradecer a gentileza da resposta-do-Sr>.Ministro da Justiça. • ' ' . -: '-n -•-•: - • • • • • -,: Nem outra•• cous-a. era .-de. esperar de .quem é tani amável e'-gentil, e es-tou certo -que S. Ex,a, como digno magistrado que é,-vai realmente fazer alguma cousa em benefício ,dò Palácio da Justiça, permita-se-me a designação. . . • '• • ; "- •

O Sr. Presidente: — V.ai ler-se a proposta, de lei- n.° 69õ". • -. ' -• . •

Lê-.sei -Ê\'ct'seguinte: .. ' v

,. .-.-. • .. : .j -. :

. Proposta dê lei n.° 695

Artigo 1.° É concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais do exército e da armada, que estejam ou venham a estar nas condições dos n.os:;l.V2.°'.e 3..°.da carta de lei de 28 dê Junho :de 1880, a pensão, do 3$ mensais estabelecida nessa -lei',- assim como os benefícios estabelecidos .provisória, ou-- permanentemente,. nas -leis n.os .880, de 16 de Setembro,,.de. 1919, e 1:311, de 14 de Agosto de 1922.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

. Palácio do Congresso ••'da.'.República, 9 de Julhq.de 1924.— Alberto 'Ferreira Vi-dal—Baltasar- de -Almeida •, Teixeira-^*• João de Orneias* da Silva. , ;? •••-• -,\

O Sr. Presidente:.— Devo esclarecer que essa proposta-não tem razão de ser, porquanto está .incluída na lei n.° 1:658. Élo artigo 27.° ,.-o- . -.

Pausa. . . -

. O Sr-.' Presidente:—Vai ler-se para entrar em discussão .o projectodelein.°=.768. ..Lê-se: É o seguinte: • . • • -

' '.'.Proje.ctó'-de íe^ia.0 1®B . ' . .

. Artigo. 1.° A" lei V»:°;l:629,. de 15 de .Julho de 1924, deverá, ser aplicada; não só às..infracções disciplinares classificadas no &? 12..° do'artigo. 4.° do-regulame-.to disr-ciplinar do exército e correspondente-do regiilamento--disciplinar da armada, como ' -também0; • àq.uélas- que,-- embora- cl-assifl-.cadas .nos n.os-13.°, Í4.?, 15.°-e 19,° do ar.tigo;4.° do" regulamento 'disciplinar-do exército e correspondentes do regulamento - disciplinar .da. armada, os Ministros da Guerra =e da Marinha julguem nas condições de poder, ser amnistiadas..- ,. -•Ar.t.-2.° Fica ré vogada-a legislação em contrário. -r-.Césaf ProGÓjno. -de Freitas, relator. . •

• O. Sr. . Presidente: — Sstá . em discussão. -.-Í 'í iv '. - / -

..SQ Sr.,Procópio de Freitas:—Sr. Presidente: quando se" discutiu, nesta.Câmara, ó último. .projecto de lei de amnistia, foi introduzida à última hora uma alteração exceptuando dos benefícios dessa amnistia os indivíduos acusados de certas infracções disciplinares, contidas nos>n.os 12.°, 13.°,-,14.° e 19.° ,do -artigo -4.° do regulamento disciplinar do exército.r- •

A idea que presidiu a esta alteração , é absolutamente-, moral, e concordei com ela.plenamente.- •• - .-•••• . •-

.Houve-urnaí certa disaussãO'nessa oca--sião é: nela interviemos euy e o-meu-.ilustre e'olega ;^r. -Aragão e-'Brito.' ; .

iVimos rque a-ideai que-presidia "a essa alteração obedecia 'de.-;fa.cto a princípios absolutamente morais, mas ia contudo dar lugar: a algumas injustiças.- - • : - •-' -E' ;de Tacto assi m - sucedetr. .-•