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Sessão de 6 de Fevereiro de 1925

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se sustar a sua discussão até estar presente o Sr. Godinho do Amaral.

Não sei se deva formular a Y. Ex.a um requerimento neste sentido. Se V. Ex.a entender que o devo apresentar, V. Ex.a o fará, não tendo dúvida alguma em calar as minhas considerações ato então.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Alfredo Portugal.

O Sr. Presidente: — Vai ler-so o projecto de lei n.° 706. Lê-se. Ê o seguinte:

Projecto &Q lei n.° 706

Senhores Senadores. — O decreto n.° 1:076, de 20 de Novembro de 1914, que regala as condições em que os oficiais do exército metropolitano podem servir nas colónias, determina, no seu artigo 13.°, que os serviços classificados no artigo 4.° do decreto de 14 de Novembro de 1901 devem ser considerados como equivalentes ao prestado nas unidades da metrópole para efeito da contagem do tempo para determinadas condições de promoção.

• Mas, havendo dúvidas quanto à sua aplicação nos casos em que os oficiais, tendo sido requisitados para o desempenho de comissões extraordinárias, sejam, por motivo de necessidades do ordem militar ou administrativa, posteriormente nomeados para qualquer dos serviços a que se refere o artigo 4.° do mencionado decreto de 14 de Novembro de 1901;

E, não sendo justo que se mantenham tais dúvidas quando os serviços tenham, de facto, sido prestados;

E, considerando, ainda, que o aproveitamento de oficiais nas referidas condições acarreta economia para o Estado, porquanto dispensa a requisição e nomeação de novos oficiais da metrópole permitindo a utilização dos que já se encontrem na colónia:

Tenho a honra do submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:.

Artigo 1.° Os oficiais nomeados para servir no ultramar, em comissão extraordinária, nos termos- do artigo 7.° do decreto n.° 1:076, do 20 de Novembro do 1914, e que desempenharam ou venham a desempenhar serviços classifi-

cados como comissão ordinária, conforme o prescrito no artigo 4.° do decreto de 14 de Novembro de 1901, têm, por esse facto, direito às vantagens que lhes resultam do exercício de comissão ordinária durante o tempo em que a tenham desempenhado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Julho de 1924.— Roberto Cunha Ibiptista.

Senhores Senadores. — O decreto de 20 de Novembro de 1914, regulando as condições em que os oficiais do exército metropolitano podem servir nas colónias, determina quo os serviços classificados no artigo 4.° do decreto de 14 de Novembro do 1901 devem ser considerados como equivalentes ao prestado nas unidades da metrópole, quanto à contagem de tempo para determinadas condições de promoção.

Mas havendo dúvidas quanto à sua aplicação nos casos em que os oficiais, tendo sido requisitados inicialmente para desempenhar uma comissão extraordinária, isto é, fora dos classificados no citado artigo 4.°, mas que as necessidades militares ou administrativas das colónias obriguem à nomeação para qualquer dos serviços citados no mesmo artigo;

E não sendo justo quo se mantenha tal situação de nomeação, quando os serviços de facto sejam prestados;

E atendendo que a faculdade de aproveitamento de oficiais nestas condições traz ainda ' grande economia para o Estado, visto que dispensa a requisição e nomeação de novos oficiais da metrópole, permitindo a utilização daqueles que já se encontram na colónia:

E de toda a justiça e merece a vossa aprovação o presente projecto de lei.— Luís Augusto de Aragão e Brito, relator.

Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se o projecto de lei n.° 813. Lê-se, h o seguinte:

Projecto de lei n.° 813