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Sessão de 6 de Fevereiro de 1925

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lei, preguntei a V. Ex.a se ,a tinha lido bem, porque ela impedia V. Ex.a de dar seguimento a certas propostas.

No emtanto não sucedeu assim; todas elas seguiram.

Ora a Constituição diz o seguinte: «compete privativamente ao Congresso da Ke-pública» :

Conhecemos também o que diz mais adiante, no artigo 26.°

Ora se não fosse o medo, justificado, de levantar contra mim a indignação do meu querido amigo e colega nesta Câmara, o Sr. Afonso de Lemos, eu já tinha levantado esta questão, mas S.Ex.a, cada vez que eu falo na lei n.° 1:648, levanta-se indignado, como se eu tivesse culpa da aprovação dessa lei, principalmente ocupado, não com o artigo 2.° mas com o artigo 1.°, dizendo que a lei é inconstitucional.

Não é pelo artigo 1.° que eu considero a lei inconstitucional, é pelo artigo 2.°; esse é que é importante.

Aparte do Sr. Procópio de freitas que se não ouviu.

O Orador:— Começaram depois a aparecer várias leis e todas elas seguiam contra o disposto nessa lei.

Ora, como também é da competência do Congresso revogar leis, o Parlamento podia revogá-la. E assim é que se tinha feito.

Parece-me, portanto, que pessoas de especial competência como são os Srs. Senadores que constituem a 2.a Secção, poderiam fazer um exame cuidadoso, sob o ponto de vista jurídico, duma lei, porque a oportunidade talvez seja mais de revogar por completo o artigo 2.° e seus parágrafos do que o artigo 1.°

«jPorque é que nós, parlamentares vamos dar essas faculdades aos Srs. Ministros privando-nos desse direito?

A oportunidade não é revogar o § 2.°, è revogar todo o artigo 2.° e parágrafos.

Não posso admitir que um Governo seja mais patriota do que o Parlamento.

É sob o ponto ie vista constitucional que falo.

Acho bem que o Parlamento, perante condições muito especiais, permita ao Pp-der Executivo suspender uma lei, por que ocasiões há em que de uma não suspensão podiam advir consequências funestas para o País, ficando o Parlamento com uma tal responsabilidade.

Como presidente da comissão de finanças, tive ocasião de observar que não se fazia caso da lei-travão, quando bem se queria.

Quando vinha aqui defender o ponto de vista da comissão e citava a lei-travão, era-me respondido que o Senado era soberano.

Concordo em que seja soberano, mas então não façam leis-travões.

Mas, porque o. assunto deve ser considerado por autoridades em matéria jurídica, parece-me conveniente, e assim re-queiro, que o projecto seja examinado no seu aspecto jurídico pela 2.a Secção.

O orador não reviu.

Consultada a Câmara, aprovou-se este requerimento.

O Sr. Afonso de Lemos (para explicações):—Não tenho culpa que façam confusões onde as não faço.

Recordo a moção que mandei para a i, a propósito da lei n.° 1:648 que, no primeiro capítulo, tratava das autorizações a dar ao Governo e, no segundo, da proibição expressa de os parlamentares e de o Governo apresentarem qualquer proposta emquanto não estivessem equilibradas as receitas com as despesas.

Quando se votou, no Senado, a lei relativa às autorizações ao Poder Executivo e às restrições a liberdade parlamentar, tive a honra de apresentar uma moção na qual repudiava, em absoluto, essas disposições, e fiz isso porque não podia aceitar uma doutrina que considerava vexatória para a nossa dignidade de parlamentares. ',

Uma cousa ainda desejo recordar ao Senado. Tenho em casa escrito a .atitude que tomei no Senado depois de ver que ele admitia á discussão tal proposta e que começou a discutir na especialidade.