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Sessão de 6 de Fevereiro de 1925

putados é muito interessante, mas parece--me um pouco tardia. . Entre a publicação da lei n.° 1:648 e a apresentação desta proposta têm passado nas duas Câmaras muitos projectos e propostas, que seriam atingidos pela lei n.° 1:648.

. De maneira que, Sr. Presidente, quere--me parecer que esta proposta já perdeu a sua razão de ser, visto já estarem revogadas por leis anteriores^;§ disposições a que esta proposta de lei oj refere.

Foi assim que passou a última proposta de lei que concedeu uma pensão à viúva e filhos do mecânico que acompanhou Sa-cadura Cabral. \

O orador não reviu. ^.

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O Sr. Medeiros Franco: — Sr^Presidente : as considerações feitas.nelo Sr. Her^" culano Galhardo eram precÍL#.,"}ente aquelas que desejaria fazer quando entrasse em discussão esta proposta de lei.

Se bem me recordo, há meia dúzia de plias foi discutido aqui um. assunto e quando foi votado o artigo «fica revogada a legislação em contrário» o Sr. Hercu-lano Galhardo pediu a palavra e fez declarações que a Câmara ouviu e aplaudiu, no sentido de que se considerava para todos os efeitos revogada a lei n.° 1:648.

Mandei agora buscar por um contínuo desta Câmara a lei n.° 1:648.

A doutrina que encerra é a meu ver.de carácter geral e não podia ter aplicação restrita ao tempo, isto ó, não poderia terminar no fim do ano económico.

O artigo 2.° constitui uma doutrina igual às leis n.os 671 e 1:344, pelas quais se prevê a apresentação de propostas que tragam aumento de despesa sem criação de receitas compensadoras.

As minhas dúvidas são estas. . Foram aqui votados dois diplomas, aquele a que se referiu o Sr. Herculano Galhardo da concessão de uma pensão à viúva de um aviador e um outro há dias.

. Ora como havia um artigo declarando que fica revogada a legislação em contrário, e se aumentavam as despesas sem •criação de receitas, pregunto se em face dessa disposição não caducaram para todos os efeitos o corpo do artigo 2.° e parágrafos.

De ora avante os parlamentares podem apresentar qualquer projecto sem se preocuparem com a questão de criação de receitas.

Olhando a que o artigo 2.° era de carácter geral, tenho-me sentido inibido de apresentar projectos com aumentos de despesas sem" criação de receitas, e assim tenho talvez prejudicado os interesses que desejaria satisfazer.

Precisamos""de ser esclarecidos sobre este ponto. ,

Estou ainda- convencido de que o artigo 2.° da le»,n.° 1:648, não obstante o artigo de que fica revogada a legislação em corrífário, está de pé com seus parágrafos.

O orador não reviu.

O Sr. Artur Costa: — Ouvi numa das ulhiuftas^ sessões, quandr se""alkcu\íif vf cír1 tigo finai durfr projecto de lei, e que dizia ficar revogada a legislação em contrário, o Sr. Herculano Galhardo fazer considerações acerca da continuação ou não da vigência da lei n.° 1:648.

Afirmou S. Ex.a que o Parlamento, contrariando-as disposições dessa lei-, tinha votado diversos projectos que traziam aumento de despesa sem receitas compensadoras, e desçle que esses projectos tinham o artigo final «Fica revogada a legislação em contrário», ipso facto ficava revogada a lei n.° 1:648.

O Sr. Medeiros Franco disse, há pouco, que a Câmara tinha aplaudido as palavras do Sr. Galhardo.

Ora eu direi que não as aplaudi porque entendo que está de pé a lei n.° 1:648.

O próprio legislador, supondo que o Parlamento, de vez em quando transgrediria essa lei, votando projectos nas condições daquele que há poucos dias foi votado, introduziu-lhe uma disposição que me permito ler à Câmara para também — segundo a opinião do Sr. Medeiros Franco — avivar um pouco a memória das pessoas que têm de votar o projecto que está em. discussão.

Essa disposição é o § 1.° do artigo 2.°, que diz: