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Diário 'das Sessões do Senado

O Sr. Pedro Chaves:—Não há alterações nos quadros; há promoções e mais nada.

O Orador:—Veja V. Ex.a a alínea ò) do artigo 23.° da Constituição, que diz que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sobre a organização das forças de terra e mar.

Essa expressão, é tani ampla que, com franqueza, V. Ex.a não pode afirmar com absoluta certeza que este projecto não vai bulir com a organização militar.

Foi levantada por um Sr. Senador, que não sei quem foi, a questão* da constitti-cionalidade.

Até aqui, não teríamos de discutir esto aspecto legatista, mas depois de ser apresentada a questão prévia, chamo a atenção da Câmara e dos ilustres militares que nos honram com a sua cooperação para que digam se realmente um projtcto desta natureza vem ou não alterar a organização do exército de terra.

Creio não ter necessidade de produzir mais desenvolvida argumentação por estar já. a matéria nitidamente posta.

Estamos em face dum diploma que não é da iniciativa do Senado, mas das atribuições da outra Câmara.

Quando para aqui vim já s.abia que as minhas faculdades parlamentares esta vam circunscritas no artigo 23.° da Constituição. Por consequência, Sr. Presidente, entendo, depois de ter sido apresentada a questão prévia, que não podemos aprovar este projecto de lei, visto que se trata de matéria que não é privativa do Senado, conforme o disposto na alínea b] do artigo 23.° da Constituição.

O orador não reviu.

O Sr. Rego Chagas:—Fui eu quem apresentou a questãe prévia na Secção, porque tinha as minhas dúvidas sobre se o projecto era ou não constitucional.

Agora, em vista dos argumentos aduzidos, não me fica dúvida alguma a esse respeito,

Entendo, bem ou mal, que a organização do exército não é constituída apenas por um único diploma, mas por um conjunto de leis, pelas quais se rege o mesmo exército. Se vamos bulir numa só que seja dessas leis, alteramos a organização do exército.

Mantenho o meu voto e a minha opinião, contida na proposta de questão prévia.

O orador não reviu.

O Sr. D. Tomás de Vilhena:—Parece-

-me isto de uma clareza e evidência inex-cedivel.

Basta ler o que diz, sobre o assunto, a Constituição.

Não percebo porque se concede à Câmara dos Deputados o privilégio exclusivo de legislar sobre a organização do exército „

Não se compreende essa restrição à acção do Senado, embora se compreenda a restrição no Senado Inglês, por motivos que se não dão entre nós; mas se isso é privativo da Câmara dos Deputados, como é que podemos discutir este projecto, tanto mais declarando o próprio autor e o relator que se trata da organização do exército ?

Por consequência, trata-se de modificar os quadros das diferentes armas, o que a Constituição não nos permite.

O orador não reviu.

O Sr. Procópio de Freitas : — Se vamos interpretar a disposição constitucional que não permite ao Senado tomar a iniciativa de assuntos que digam respeito à organização das forças de terra e mar, pela forma elástica que alguns Srs. Senadores pretendem, o Senado fica inibido de tratar de qualquer assunto que diga respeito a militares.

O legislador, ao escrever esta disposição na Constituição, estou convencido que não quis de maneira alguma atingir assuntos como o que consta do projecto que originou a questão prévia.

Disse o Sr. D. Tomás de Vilhena que era o próprio autor do projecto que dizia que ora preciso descongestionar os quadros do exército, e de facto assim é. Descongestionar os quadros não quere dizer alterá-los.

O projecto em discussão não altera os quadros orgânicos do exército, que continuam os mesmos.