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Sessão de 11 de Março de 1926

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posteriormente, por feitos heróicos em combate, serão promovidos ao posto imediato na ocasião da sua passagem à reserva ou à situação de~reforma.

§ 1.° Quando os militares a que se refere esta lei tenham atingido no serviço efectivo o último grau da escala da sua arma ou serviço, o posto da acesso será então substituído por uma percentagem monetária de 10 por cento calculada sobre a sua pensão de reforma.

§ 2.° Esta Jei entra imediatamente em vigor e tem aplicação aos militares já reformados que estejam nas condições do corpo deste artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, sala das sessões do Senado, Fevereiro de 1924.—O Senador, Jorge Frederico de Velez Caroço.

Senhores Senadores.— O projecto de lei n.° 592, apresentado pelo ilustre Senador Sr. Velez Caroço, tem por fim conceder aos militares, que obtiveram um posto de acesso, por distinção em campanha ou posteriormente por feitos heróicos em combate, as regalias já usufruídas pelos revolucionários militares de 31 de de Janeiro de 1891 e 5 de Outubro de 1910 que foram promovidos por distinção em virtude de serviços prestados à causa da República,

No relatório que precede o projecto está subejaineute justificado,o motivo da sua representação, e, por isso, julgo que a 2.a Secção do Senado, aprovando este na generalidade, praticará um acto de justiça para com os militares que pelo seu digno e valeroso procedimento bem merecem o reconhecimento da Pátria.

Considerando, porém, que os militares referidos no artigo 1.° que atingiram no activo o mais elevado grau das escalas das respoctivas armas ou serviços já terão direito, polo seu tempo de serviço, número de anos de oficial e percentagens de campanha, a uma pensão de reforma que pelo menos os coloque ao abrigo de necessidades, e atendendo, também, e muito especialmente, à situação do Tesouro Público, julgo que o § 1.° deste artigo pó deria ser suprimido.

No actual § 2.° do artigol.0 do projecto não Scão incluídos, certamente por lapso, os militares na situação de reserva que

satisfaçam às condições, indicadas no corpo deste artigo.

Pelas considerações expostas julgo que o projecto deveria ficar redigido do seguinte modo t

Artigo 1.° Os militares promovidos por distinção em campanha ou posteriormente por feitos heróicos em combate serão promovidos ao posto imediato quando passarem à reserva ou à situação de reforma, sendo-lhes aplicáveis todas as outras disposições da lei n.° 1:158 de 30 de Abril de 1921.

§ único. Esta lei entra imediatamente em vigor e tem aplicação aos militares que já estejam nas situações de reserva ou reforma e satisfaçam às condições indicadas no corpo deste artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. — Roberto da Cunha Baptista.

O Sr. Mendes dos Reis: —Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que rejeitaria este projecto, porque não concordo com ele, mas, em virtude da deliberação tomada sobre o projecto anterior, voto também pela inconstitucionalidade do projecto, respeitando assim as resoluções do Senado.

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para declarar que em vista da deliberação tomada há pouco, não pode .ser discutido este projecto de lei.

Ó orador não reviu.

O Sr. D. Tomás de Yilhena: — Este projecto, que na realidade me parece justo, está compreendido do mesmo modo no artigo 23.° da Constituição, e o que é preciso é o Senado convencpr-so de que não tem iniciativa sobre assuntos de organização militar, e só lhe compete discutir o que vem da Câmara dos Deputados sô-bre tais assuntos.

E lamentável que soja assim, mas não pode ser doutra maneira.

O orador não reviu.