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Diário das Sessões do Senado

O Orador: — Mas esta lei altera-a. E inconstitucional, portanto.

Esta proposta ainda não foi submetida à 2.a Secção. A minha opinião é que se aguarde que a Secção dê o seu parecer sob o ponto de vista jurídico.

O Sr. Presidente: — Baixará à Secção.

Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 605.

Lê-se.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 655

Senhores Senadores.— Torna-se necessário obter o equilíbrio em todos os quadros dos oficiais das diferentes armas e serviços, excedidos em consequência da Grande Guerra e ainda por efeito da lei n.° 1:239, de 24 de Fevereiro de 1922, sem contudo ofender os princípios de máxima justiça e equidade.

É um facto a manifesta desigualdade que existe na promoção dos oficiais, pelo que muitos se conservam esperando que uma lei de promoções venha melhorar a sua situação, problema este difícil de resolver, jamais reconhecida a necessidade de reduzir os quadros.

O presente projecto de lei procura dar satisfatória resolução não só para os interesses pessoais mas também para o Estado, que sem aumento de despesa verá normalizados os quadros orgânicos, em poucos anos, e assim proponho:

Artigo 1.° São passados à situação de reserva, independentemente de serem presentes à janta hospitalar de inspecção,, os oficiais que, tendo 32 anos ou mais de serviço activo, sem aumentos e pelo menos 50 de idade, o requeiram.

Art. 2.° Os oficiais serão colocados na reserva ou reforma com o posto que tiver o oficial de qualquer arma ou serviço mais adiantado em promoção e que no posto de tenente sejam mais antigos do que estes um ano, obedecendo às seguintes condições:

a) Contem mais de 30 anos de serviço sem aumentos;

ô) Tenham respectivamente mais de 8, 14, 20 e 25 anos de serviço como oficial no posto de tenente, capitão, major e tenente-coronel e de permanência nos

referidos postos Ô, 10, 6, 4 ou mais anos»

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrarie.

Sala das Sessões do Senado, 16 de Maio de 1924. — Luís Augusto de Aragão e Brito.

Senhores Senadores.— O projecto de lei n.° 655, da autoria do ilustre Senador Sr. Aragão e Br.ito, pretende descongestionar os quadros das diferentes armas e serviços do número de oficiais que tem a mais e dar uma compensação na situação de reserva ou de reforma aos oficiais cujas promoções se acham muito atrasadas, sendo portanto justo.

Proponho que o projecto seja redigido da seguinte forma:

Artigo 1.° São passados à situação de reserva, quadro auxiliar ou reforma, independentemente de serem presentes à janta médica, os oficiais do exército e da armada que tenham 32 anos ou mais de serviço activo, sem aumentos, e pelo menos 50 de idade, o requeiram.

Art. 2.° Os oficiais terão passagem à reserva, quadro auxiliar ou reforma, com o posto que tiver o oficial de qualquer arma ou serviço, mais adiantado em promoção, com excepção do serviço do estado maior do exército e que no posto de tenente seja mais moderno do que aqueles um ano, obedecendo às seguintes condições :

d] Contem 32 anos ou mais de serviço sem aumentos;'

b) Tenham respectivamente mais de 8, 14, 20, 25 e 30 anos de serviço como oficial no p&sto de tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel ou equivalente na armada, e de permanência nos referidos postos 6, 10, 6, 4, 4 ou mais anos.

Art. 3.° Nenhum oficial poderá ter pela aplicação desta lei posto superior ao mais elevado do seu quadro no activo, com excepção dos quadros auxiliares em que o último posto seja primeiro tenente ou capitão, que poderá ter um posto imediatamente superior a este.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.