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Sessão de 11 de Março de 1920

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O que ela deve fazer é restituir ao Es tado esse terreno, visto já íião precisar dele-

Por conseguinte, não vamos agora obri-g-ar o Ministério dá Instrução a dar indirectamente subsídios para a construção de escolas.

O Orador: — E até lá, Sr. Presidente, nem a junta de Argela tem escola, nem íerreno para a escola.

O Sr. Artur Costa (interrompendo): — Ou eu não me faço compreender ou V. Ex.a não quere ouvir as minhas razões.

Quando a janta pediu esse terreno não tinha oferta particular e portanto estava parado e tam parado que aceitou as condições do decreto.

Mas aparece um particular que oferece um terreno.

Em que é que fica prejudicada a missão da junta?

O Orador: — Sr. Presidente: eu entendo que o espirito do decreto é ceder o terreno ou o seu valor.

No emtanto, o Senado parece que entende o contrário.

Expliquei bem as razões por que assim entendia e entendo.

Fico com a minha consciência,tranquila. Não quero prolongar mais a discussão porquo a Câmara já manifesta indícios de estar fatigada.

Tenho dito.

. Posto á votação, o parecer n.° 219 foi rejeitado.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 795.

Esta proposta baixou à Secção por determinação do Senado. E a 2.a Secção aprovou-a.

Vai ler-se.

Leii-se.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 795

Artigo 1.° Exceptuam-se do preceituado no artigo 2.° e seu § l.6 da lei n.° 1:648, de 11 de Agosto de 1924, os projectos de lei ou propostas tendentes a ocorrer a despesas indispensáveis e ur-.gentes, determinadas por casos imprevistos, de força maior, ou que assumam o «carácter de calamidade pública.

§ único. A admissão e aprovação, em cada uma das Câmaras do Congresso, dos projectos de lei ou propostas a que este artigo se refere só podem ser deliberadas por maioria de votos não inferior à quarta parte do número legal de membros dessa Câmara.

Art. 2.° Ficam revogados o § 2.° da lei n.° 1:648 e toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 18 de Dezembro de 1924. — Domingos Leite Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira.

O Sr. Mendes dos Reis:—Sr. Presidente : • pedi a palavra sobre o assunto por três razões: primeira, porque o § único não pode ser votado por ser inconstitucional; segunda, porque o artigo 2.° não está claro; terceira, para preguntar a V, Ex.a se no artigo 1.° ficarão incluídas as emendas, alterações ou substituições que durante a discussão das propostas ou projectos qualquer membro da Câmara entender mandar para a Mesa no sentido de as melhorar.

O Sr. Presidente: — A Secção não introduziu emenda algunia.

O Orador: — Não é isso que eu pre-gunto, Sr. Presidente. Mas, como temos tempo, vamos ao § único que é um lapso, evidentemente, da outra Câmara e também da Secção, que não repararam na redacção, que é, como disse, inconstitucional.

A lei n.° 1:154, que ó uma lei constitucional, regula claramente o assunto.

Quere dizer: segundo esta lei ,coustitu-. cional, o Senado delibera com a terça parte dos seus membros, que são 24. sendo, portanto, a maioria de 13, e, segundo esta proposta de lei, o Senado só. poderá deliberar no caso previsto com a quarta parte, isto é, com 18.

Esta proposta de lei vai alterar uma lei constitucional. Parece-me que não há dúvidas nesse ponto.

Além disso, o artigo 2.° é omisso, por não dizer a que § 2.° se refere.