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Sessão de 11 de Março de 1926

Descolar. Mais tarde, uma câmara aproveita apenas uma parte do terreno e vende a outra por dez ou quinze vezes o que lhe custou.

Quere dizer: vai arranjar receita à custa dum terreno .que ela não podia vender em tais condições.

O decreto que fez a concessão, ó claro, e, em tais condições, a lei de 1866 não é aplicável ao terreno de que se trata, nem mesmo acho justo que uma junta de freguesia, à qual foi cedido terreno para uma escola, possa ser autorizada a vendê-lo.

A única cousa que seria razoável era que o Estado fosse autorizado a restituir a essa junta a quantia que ela pagou, com o fundamento do que fez a escola, não nesse ponto, mas noutro.

Eu não votaria um projecto nesse sentido se, de facto, se não tivesse construído a escola.

Nestas condições, fica estabelecido que a lei de 1866 não é aplicável ao caso presente, pelo que voto pela rejeição do pá-, recer.

Tenho dito. - O orador não reviu.

O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente: no fim de três anos de frequência desta Câmara e, portanto, no conhecimento de como ela funciona, não tenho nesta altura dúvida alguma sobre o resultado que espera o parecer.

Usando da palavra, não o faço pois, com o prurido de querer convencer quem quer que seja, de tjue o meu parecer ó perfeitamente legal e fundamentado, rnas por querer dizer da minha justiça, quanto mais não seja por consideração pessoal, que muito a merece, para com o nosso colega" Sr. Artur Costa.

Estou inteiramente de acordo 'com quási todas as suas considerações, mas discordo naquele ponto que é fundamental para a resolução do caso presente.

Quando pelo Sr. Ernesto Navarro foi tratado o caso da freguesia do Casal Com-.ba^concelho da Mealhada ...

Aparte.

'O caso ó idêntico: E uma junta que pede autorização para vender um terreno para com. o produto da venda construir uma escola.

Se está ou não a construir a escola é assunto de que vou tratar.

Nessa ocasião, sustentei na Secção que não havia necessidade de qualquer novo diploma legal —foi exactamente a doutrina que sustentei agora — o a vSecção votou contra o meu parecer. E note V. Ex.a uma cousa: o meu parecer longe do contrariar a louvável- iniciativa das juntas, facilitava ato, extremamente, a marcha dessas soluções, para aquelas juntas que desejam realmente construir escolas, e portanto só merecem os nossos louvores.

Se fosse votado o meu parecer quem tinha de vender não era a Câmara de Caminha, mas a Junta de Argela, tani somente para o fim da construção do edifício escolar para o ensino primário geral. Para mais nada podia aplicar o produto, porque a lei de 1866 lho veda.

Apenas se tem de observar o artigo 2.° da lei n.° 931, de 7 de Outubro de 1914, que confirmou a lei de 1866.

Não há dúvida que esta lei está ern vigor, e será lei. emquanto não for revogada pelo Congresso.

De maneira que há somente a ver se a propriedade em questão pertence ou não aos bens próprios da junta e se a cláusula do reversão se aplica ou não.

Desde que o Estado a cedeu. e desde que ela o pagou, esse prédio constitui hoje ° um prédio próprio da junta.

,jMas é-lho aplicável essa cláusula de reversão?

É-lhe aplicável se .a junta deu uma aplicação diversa daquela que devia.

Vem a junta, suponhamos e arranja em melhores condições um terreno para a escola e por que não tem verba para a construir, não pode dispensar o donativo que lhe deu o Estado.

Assim tem um terreno melhor para a escola, vende depois o terreno que lhe foi cedido pelo Estado, e está no seu direito desde que o produto não tenha outro fim.

O Sr. Artur Costa (em aparte): — Isso é um sofisma.

O Orador:—Faço esta afirmação com a mais absoluta sinceridade e não com espírito sofista.

O Senado resolverá como entender, mas em todo o caso entendo dizer em breves palavras o seguinte: