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Sessão de 11 de Março de 1926

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para um determinado fim, e o Estado conceder-lho ?

E nem mais nem menos que uma doação, mas uma doação condicionada.

Não se verificando a condição, a junta não é proprietária do terreno, e portanto não pode dispor dele.

Se repudiar a doutrina expendida neste parecer, não se faz isso por ser desnecessário um diploma novo sobre o assunto, visto a lei de'1866 não abranger, n%o compreender este caso, e bom é que assim seja, porque quem nos 'diz a nós que uma corporação administrativa ou um corpo administrativo...

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo)".— V. Ex.a faz essa distinção, mas a nossa legislação não a faz.

O Orador:—Eu faço-a, porque corporações e corpos administrativos têm fins completamente diferentes.

Ia eu dizendo que, em casos análogos, poderia suceder este facto interessante: um corpo administrativo obtinha a cedência duma cousa com efeitos resolutivos, mas, por virtude de condições económicas ou por quaisquer outras razões, entendia preferível aliená-la, para dar ao produto da venda uma aplicação inteiramente diversa.

^Quem sofria com isso?

A minha opinião é a de que não podemos nem devemos elaborar diploma algum que autorize a Junta, de Argela a vender o terreno que lhe foi cedido ou dado, por não pudermos, nem devermos fazê-lo.

Se o Parlamento quiser auxiliar a Junta de Argela na construção das suas escolas tem uma maneira fácil.de o fazer: concede-lhe um subsídio pelo Ministério da Instrução, onde há uma verba de 3:200 contos, para edifícios escolares, que não sei se já foi distribuída.

Não se trata afinal de um projecto, mas apenas de um parecer que foi apresentado pelo ilustre relator e esta discussão poderia, em certas condições, amanhã ser apreciada como elemento de hermenêutica. ..

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo):— Trata se de alguma cousa que foi aprovada, por unanimidade, pela Secção respectiva.'. . »"

O Orador: — É possível. Kesumindo, direi que não é preciso projecto de lei, inas com o fundamento muito diferente do indicado no parecer do £r. Pedro Chaves, fundamento a que," no decurso das minhas considerações, me referi.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Artur Costa : — Sr. Presidente : apenas umas breves considerações mais. O Sr. Medeiros Franco pôs claramente a questão, e eu concordo com as razões por S. Éx.a expostas. Quero, todavia, dizer ao Sr. Pedro Chaves que não pus em dúvida a validade da lei de 1866, lei por qne tenho até uma enorme simpatia, e oxalá que ela fosse a inspiradora de todas as juntas de freguesia no que respeita a construções escolares. Mas daí até poder conformar-me com a opinião de que essa lei é aplicável ao caso presente vai uma distância considerável.

O principal dos argumentos do Sr. Pedro Chaves exclui a interpretação que S. Ex.a quere dar-lhe.

O decreto que cedeu o terreno diz que fica sem efeito a cedência se a construção se não começar, no terreno, no prazo de dois anos, ou se esse terreno tiver uma aplicação diversa daquela para que foi cedido.

Eu, pelo menos, julgo que forçaria muito a lógica chegando à interpretação de que se pode construir q edifício noutra parte com o produto da venda desses terrenos.

O artigo 24.° da Lei da Separação diz, •a respeito dos bens arrolados: «Serão aplicados directamente ou pelo que produzirem».

Como V. Ex.as vêem, estes processos de concessões de terreno são preparados com bastante cuidado. E preciso que o pedido de cedência venha acompanhado de documentos comprovativos de que no-local fica bem uma es.cola, sob o ponto de vista de higiene, etc.

Só depois destes elementos colhidos é que se cede o terreno, sob certas formalidades.

Ora eu pregunto a V. Ex.a: se a junta concessionária faz amanhã construir no terreno obtido um casino, deu ou não a esse terreno uma aplicação diferente?