O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário das Sessões do Senado

cação, visto ter cedido por preço inferior ao rial. Portanto o Estado fez um donativo para o efeito da construção duma escola, desde que a escola se construa já está respeitado o artigo que citou o Sr. Artur Costa.

Disse o Sr. Artur Costa que nos corpos administrativos ou corporações administrativas a que porventura tenham sido cedidos prédios em idênticas circunstâncias podia dar-se o caso de fazerem a venda para fins diversos. Nesse caso é que nós estamos de acordo.

Não podiam fazê-lo, porque a lei de 1866 só permite a venda para a construção, reconstrução ou reparação de escolas. O que se quere evitar é exactamente as dificuldades da lei de amortização.

Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Artur Costa.

O Orador:—Sr. Presidente: eu entendo, desde que o produto do terreno cedido seja aplicado em obras do edifício em projecto para escola, que está dentro das leis da República. Mas se por acaso se não der essa aplicação há dois caminhos a seguir: fazê-los voltar para o Estado; e também há os tribunais, porque os membros dos corpos administrativos têm responsabilidade criminal nos actos que praticam na sua gerência.

O Sr. Medeiros Franco :—Quando entrei na sala, discutia se este parecer n.° 819, sobre o qual não há projecto nem proposta de lei.

O assunto é deveras interessante.

À primeira vista, e das simples considerações que então faziam os oradores que mutuamente se- interrompiam, os Srs. Artur Costa e Pedro Chaves, cheguei à conclusão de que se tratava de autorizar uma junta de freguesia a vender determinados terrenos que lhe tinham sido cedidos para construções escolares.

E, porque conheço razoavelmente o assunto, vi logo que não ora necessário diploma algum para isso, porque estava de pé o artigo 3.° da lei de 1866, a que há pouco fez referência o Sr. Pedro Chaves. »

Efectivamente, não é necessário um diploma novo para autorizar uma junta a vender propriedades ou baldios dispensáveis, e que não façam parte do seu logra-

douro comum, para aplicar o seu produto a construções e reparações de edifícios escolares.

Q Sr. Ferraz Chaves (interrompendo):— A lei de 1:866 é de tal forma proteccionista da instrução que até os baldios de logradouro público permite que se vendam.

O Orador: — Tem V. Ex.a razão, e eu rectifico a minha afirmação respeitante aos baldios de logradouro comum, o que constitui unia especialíssima excepção.

As juntas de freguesia estão realmente autorizadas a vender esses baldios ou esses bens próprios, para as construções escolares.

Houve até uma dúvida, quando foi publicada a lei de 1914, sendo ouvida, se bem me recordo, a Procuradoria da República, par° se saber se realmente estava vigorando o artigo 3.° da lei de 1866, e a opbião da procuradoria foi de qu& realmente esse artigo estava em vigor.

Mas £ hipótese de que se trata agora não é precisamente aquela que eu à primeira vista elaborei.

Trata-se de uma cousa absolutamente diferente.

A Junta de Freguesia de Argel a obteve do Estado uma parcela de 2:700 metros quadrados de terreno, destinado a uma construção escolar, ficando a concessão sem efeito, se a cessionária desse ao terreno aplicação diversa.

Trata-se nem mais nem menos do que de uma doação com efeito resolutivo.

Falo para as pessoas versadas em direito, que não desconhecem per certo esta cláusula «resolutivá»,

Quando se faz uma doação subordinada a uma determinada condição, que tem de se realizar, quando essa condição não se realiza, evidentemente, não fica perfeito, completo, o facto.

Assim, emquanto não se fizer a construção escolar no terreno cedido, a junta não "oode dispor desse terreno, que não-pertence à junta, visto que não se verificou a condição que tornou resolutiva a doação.

Precisamos não fazer o jogo das palavras.