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Diário âat Sessões do Senado

então o que é que V. Ex.a chama colocarem-se oficiais milicianos no quadro permanente, coma o fez o Senado há pouco ?

(í E não se lembra o Senado da célebre lei n.° 1:239?

Unia simples alteração na lei de reformas, como nesta proposta, não diz respeito à organização de forças de terra e mar, a que se refere a Constituição.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — (interrojn-pendo): -Isso faz parte da organização do exército.

O Orador: — O que faz parte da organização do exército é o direito que todos os oficiais têin de se reformarem em certas e determinadas condições estabelecidas por lei especial.

Interrupção do Sr. Joaquim Crisóstomo.

O Orador: — Em toda a parte a lei de reformas é uma lei especial.

E por esta proposta, que altera una pouco a lei de reforma, beneficia-se o Tesouro.

Nós, por exemplo, num quadro de 53 indivíduos tomos 70; procuremos por esta lei fazer com que esse quadro volte à normalidade.

,;É isto uma alteração à organização do exército ?

Peio contrário, é fazer regressar essa organização à sua pureza primitiva.

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Mas, se o Senado entender que não é assim, então ficamos inpossibllitados de deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a militares. A Constituição é bem clara, diz organização do forças de 'cerra e mar, unicamente.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (em aparte}:— A dos coronéis também era inconstitucional.

O Orador: — Se V. Ex.a diz que a lei rn.° 1:239 era inconstitucional, estamos de

acordo, mas esta não o seria, embora aprovada tal qual está fosse uma lei má. Modificada seria uma lei boa, mas rejeitá-la, por ser inconstitucional, não concordo.

O Sr. Presidente:—Ó Senado não pode deliberar sobre ôste projecto de lei, por 6le contender com a organização militar.

Por isso vou pôr à votação a questão prévia.

Posta à votação é aprovada.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecta de lei n.° 595, sobre o qual recaiu uma questão prévia idêntica, visto brigar também com a organização militar.

Está em discussão.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 595

Senhores Senadores.— Devido aos re-marcáveis e heróicos serviços prestados à causa da República pelos revolucionários militares' de 31 de Janeiro de 1891 e 5 de Outubro de 1910, que obtiveram promoções por distinção, foi-lhes ainda concedida a regalia de terem um posto de acosso por ocasião da 's.ua reforma.

Nada mais justo, pois não se devem regatear recompensas a quem num rasgo de acendrado amor patriótico e impulsionados por um espírito de sacrifício e isenção em prol das liberdades públicas, não hesita em arriscar o sossego e bem-estar dos seus e ainda a própria vida, para o . couseguimento e efectivação dos seus nobres ideais, que representam a aspiração dum povo. x • .

Xás, Srs. Senadores, se é justa a concessão das regalias aos militares a que acabo'de referir-me não émenros justo, antes pelo contrário, em sou favor militam ainda outros factos de incontestável ordem moral, que igual concessão obtenham os militares promovidos por distinção em campanha, isto é,.que esses militares, na ocasião da sua passagem à situação de reserva ou reforma, tenham um^ posto de acesso:

É em obdiôncia a esta orientação que submeto à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei: