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Diário das Sessões do Senado

.pois,(Ias palavras «belas,artes»Hpstas: «ou -paca quaisquer outros estabelecimentos de ensino médio».— Silva Barreto.

Foi lida na Mesa e admitida no Senado.

Foi ajarovado sem discussão o artigo 2.°

, O;Sr. Silva .Barreto .(para-explicações): —

O .Sr. Presidente : — Sim. senhor, volta á Secção.

'O Orador:—Mando para a mesa as seguintes propostas de artigos novos:

" .Artigo novo. .A idade mínima exigida pára á matrícula na l.a classe das escolas de ensino primário' geral é de seis arfòs1 completo s ou a completar até 31 de Dezembro do mesmo ano civil. •*;'*••;§ -4aiao. Cessa por "esta lei a eoeduca-ção em todos os centros do popnlaçito aglomerada superior a 5:000 habitantes desde que neles haja mais de.um lugar de professor.

Artigo novo. Por esta lei-ficam restabelecidos os exames de passagem em escolas ou povoações em que haja mais de um professor, sob a presidência dos respectivos directores-,, Não podem ser submetidos a estas provas .os alunos que tenham faltado pelo menos à quarta parte dos dias lectivos. :

§ único. Os exames de 5.a classe realizam-se nas sedes dos concfjlhos, sob a presidência do inspector escolar, servindo de vogais professores ,do ensino primário geral e superior..— Silva Barreto. ' Ambas admitidas^ para ai.'* Secção.

Entra em 'discussão, na generalidade e especialidade, o projecto de lei n.° 747.

O Sr. Álvares Cabral: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento nos seguintes termos:

Proponho que entre as palavras «1916» e; «r desde* se 'inteféJalem as seguintes: cê TIS qtíé estejam fazendo serviço AO Laboratório de Patologia Veterinária, à data desta lei» e entre as palavras «manter e a* *eu-desejam» "acresfceaíâr as palavras «tiu jkMíiôaçSoji n'q abai -do artigo.

Adicionar o «§ único». 4- nomeação será feita s?guudo a ordem das suas classificações nos respectivos concursos.-—Alvares Cabral. ..

Admitida.

A l? Secção. , • .

É aprovado, sem discussão, o projecto de lei n.° 814.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 814

SenJiores Senador es.--Não tendo ainda tido seguimento parlamentar a proposta de lei n,° 634-E, • apresentada por mim à Câmara dos Deputados, em 18 de Janeiro de 1924, e considerando a crise económica que está assoberbando os organismos de assistência pública e privada;

Considerando, que a .aplicação do artigo 97.° da lei orgânica do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios consigna como lucro particular do pessoal do Instituto verbas necessárias ao funcionamento regular dos referidos organismos;

Considerando que os serviços do Instituto não exigem operações bancárias e de tesouraria ou outras que justifiquem dia-tribuição de lucros, que não se dá em mais serviço algum xlo Ministério: tenho a honra de submeter à-vossa .esclarecida .apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 97.° e seus parágrafos do decreto com força de lei n.° 5:640, de 10 do Março de 1919, são substituídos nas suas disposições pelo seguinte:

Artigo 97.° Logo que o Instituto não careça de dotações do Estado para os seus serviços, os lucros líquidos da gerência, não se compreendendo nunca para este efeito os lucros privativos dos seguros, serão distribuídos pelos hospitais civis e outros estabelecimentos .de beneficência, em proporção das suas necessidades administrativas, devidamente comprovadas.

Art 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 23 de Janeiro de 1920. — Júlio Ernesto de Lima Duque.

Entra em discussão o projecto de. lei n.° 811. ^ ..-.--..

É o seguinte: * . : .

Projecto de lei u.0 811