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Sessão de^ 24,de, Março

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• económica, -10 por cento da verba'consignada no capítulo 2.°, .artigo 14-;°,; sob a rubrica «Fundo do Fomento Agrícola», . do orçamento do '.Ministério-- da, Agricul-ííura,. com destino, a facilitar,á aquisição, instalação..e funcionamento nos estabelecimentos :de .agricultura-e de-ensino agrícola, de aparelho s. cinematográfico s j des-tina.dos à vulgarização dos conhecimentos úteis à agricultura.

Art.. 2.° Todas as empresas cinematográficas ficam obrigadas á fazer, inseriÊ, em todas'-, as sessões, .um film, :pelo iae-nos, que interesse à-agricultura. . . J_; Art. 3.° Fica revogada a-iegislaç:ãò..'em contrário- ' . ....-,-. •.;". v, •-..•»_

Sala das sessões, em 14 de Janeiro de 1924.—Santos Garcia, Senador.

O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente: embora seja muito graude a minha consideração pela agricultura nacional, o certo é que me parece pouco acertada a doutrina contida nesse artigo.

Se em cada um dos assuntos que interessam a vida nacional fosse obrigatória a sua exibição numa fita cinematográfica duma sessão, <_ cinematográfica='cinematográfica' a='a' de='de' em='em' número='número' q.ual='q.ual' fitas='fitas' o='o' p='p' exibir='exibir' cada='cada' era='era' sessão='sessão'>

Há já em vigor uma disposição que obriga as empresas cinematográficas a dar uma sessão semanal com assuntos de interesse escolar para as crianças. Essa medida é justa e foi votada pelo Senado por proposta do nosso ilustre colega Sr. Ferreira de Simas, actualmente Ministro do Comércio. Mas, Sr. Presidente, embora o pensamento do autor do projecto seja de louvar, o que é certo é que a propaganda e o interesse pela agricultura pode--se fazer melhor pelo livro e pelo jornal.

Nestas condições, envio a seguinte proposta:

Proponho.que seja eliminado o artigo 2.° do projecto em discussão. — Joaquim Crisóstomo.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: as considerações que eu quero fazer relativamente ao artigo 2.° já foram feitas pelo Sr. Joaquim Crisóstomo e por consequência é só para dizer que também sou de opinião igual à de S. Ex.a

De resto eu sei quê o próprio autor do

projecta-.coacotrdâ cora. a eliminação desse artigo. Por consequência, voto essa eJimi-

•áaçãòv --.x-1 •'• •• f•'••'-.-:'•:•'' •• ' • - •:

- -(0 Sr.vSéntos:Garciá:iê-:Sr.-P-residente: pedi a palavra simplesmente para dizer a V. Ex.H que o fim do meu projecto é muito

• mais/elevado:;.4o>q.uèv'à .niatérià contida no •artigo: 2^0,-e..':.p,Qrrconsequência não tenho .dúvida, em . concordai; í ,'com- a' .eliminação ,dêste« artigo. ,„•.;• •.- '.;:;- ./ •-. .

- -í.. Postará votação - a, ,pr,oposta de elimina-*ção; d-fLartigp-21:(l,_fofcap.r6vada'bem como

aprovado o artigo 3'.0.;4Q o-^projecto de lei-

n.° 775. ' - .. • '

=:.- È, oíseauinté;-.*^ ^ •;•'*. .?/••-.'-.• ^. ," .

Projecto de lei n.° 775

Senhores Senadores.—Considerando que o § único do artigo 16.° do regulamento gê--ral das escolas industriais, aprovado pelo decreto n.° 6:286, de 19 de Dezembro de 1919, determina a fusão de turmas de qualquer ano de uma disciplina quando a frequência desce de quarenta alunos;

Considerando que a fusão de turmas em qualquer altura do ano lectivo causa ao ensino grandes prejuízos, em virtude da mudança de métodos e processos de ensino e da desigualdade de habilitação em turmas paralelas, embora regidas pelo mesmo professor;

Considerando que em virtude da fusão

• de turmas muitos alunos se vêem obrigados a desistir da frequência de algumas disciplinas, o que representa a negação de direitos adquiridos pela matrícula";

Considerando que a existência de uma tal disposição em .regulamentos de ensino constitui o assentimento oficial a um ver-.gonhoso erro de natureza pedagógica;

Considerando ainda que de modo algum se pode justificar essa disposição anacrónica e excepcional em toda a legislação do ensino em Portugal, como de resto já foi reconhecido na portaria n.° 3:176, de 10 de Maio de 1922;

Pelas razões expostas, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei: