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d&, 23;. 24-e ,25 de Abfil de 192o

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O Sr. Presidente:—Vou pôr à votação o artigo 3.° .-. .Foi aprovado. ' . ,

Segiádamenie foi aprovado, sem discussão, o artigo 4.°

O Sr. Pereira Gil: — Eequeiro dispensa ^da- leitura da última redacção para a proposta quo acaba de ser aprovada. ., Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro das •Colónias apresentou uma proposta para a nomeação do Alto Comissário da provín-•cia de Angola, que se vai ler.

Em seguida foi lida na Mesa a proposta •do Sr. Ministro das Colónias. - -

O Sr. Presidente: — Nos termos do Regimento, esta proposta há-de ser votada na próxima sessão.

Pausa.

O Sr. Presidente :—Está sobre a Mesa um ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da

República pedindo a renúncia do seu mandato.

Eu convoco para já o Congresso, em sessão conjunta, para se ocupar dêate assunto.

Está interrompida a sessão.

Eram 11 horas e 10 minutos.

* O Sr. Presidente *(às 19 horas e Ô minutos} : — Está reaberta a sessão.

Interrompo a sessão até amanhã à hora regimental.

Está interrompida a sessão.

'Eram 19 horas e 6 minutos.

TERCEIRA PARTE

O Sr. Presidente:—,Está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 21 minutos.

Entrou em discussão, na generalidade, a proposta n.° 872.

É a seguinte: ' •

Proposta de lei n.° 872

Artigo 1.° O fabrico e venda de acendedores, acendalhas, pavios ou palitos fosfóricos ficam sujeitos, desde 26 de Abril de 1925, ao disposto nas .seguintes bases:

BASE Á

O exercício da indústria do fabrico de fósforos no continente e ilhas adjacentes é livre ÍH empresas ou sociedades respectivas, a actual ou outras que se constituam, que entreguem -ao Estado, do seu capital social realizado, 2õ por cento em acções ou cotas privilegiadas, com preferência sobre os lucros.até 8 por cento.

§ único. Só alguma empresa individual ou sociedade não constituída por acções

ou por cotas se propuser exercer esta indústria, não poderá iniciar o fabrico sem que,

mediante prévio acordo com o Governo, seja fixada e entregue ao Estado a parte no

•capital respectivo, pelo qual o mesmo Estado não quinhoará nas perdas da empresa ou

sociedade.

BASE B

O Governo fixará, anualmente, o imposto" a cobrar por meio de selo afixado sobre cada uma das caixinhas fabricadas ou importadas no continente.e ilhas adjacentes, o qual não deverá exceder- meio-centavo ouro por cada grupo de quarenta pavios ou palitos fosfóricos, ou fracção, contidos em cada caixinha.

BASE C